STJ — 805034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d73795baab35ec9d4079573a46c55ca7fd5cbc1100ebb83a3ce299451150fea7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É idônea a manutenção da segregação cautelar fundamentada na gravidade concreta da conduta, em razão da elevada quantidade de droga apreendida - 12,183kg de maconha .
- Não se está diante de hipótese em que a prisão é mantida pelo simples fato de haver a paciente respondido ao processo cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que foram mencionados elementos concretos dos autos para justificar a manutenção da medida.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n. 132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É idônea a manutenção da segregação cautelar fundamentada na
gravidade concreta da conduta, em razão da elevada quantidade de
droga apreendida - 12,183kg de maconha .
2. Não se está diante de hipótese em que a prisão é mantida pelo
simples fato de haver a paciente respondido ao processo
cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que foram
mencionados elementos concretos dos autos para justificar a
manutenção da medida.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a
manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe
motivação inédita, "bastando que o julgador, quando permanecer
inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de
fundamento para a mantença da cautelar, como no caso" (RHC n.
132.815/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/9/2020).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONTEXTO FÁTICO INALTERADO -
MOTIVAÇÃO)
STJ - <<RHC 132815>>-SP, <<AgRg no HC 723082>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<RHC 115823>>-RS, <<HC 454511>>-MG, <<RHC 99826>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.