STJ — 1468131
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6c1826f07a4486b938691416639deead18c4660ae78bd70c476c3de2286009d
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORÇA DE
DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. ALEGAÇÃO DA SERVIDORA DE
QUE HOUVE PAGAMENTO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE AFASTADA
PELA CORTE REGIONAL. CASO DE APLICAÇÃO DOS VERBETES 7 E 83 DA SÚMULA
DO STJ.
1. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores
recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da
medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir
a definitividade do pagamento (AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16.03.2021).
2. Na presente demanda, embora a servidora sustente que a devolução
não poderia subsistir, uma vez que, segundo argumenta, o pagamento
teria decorrido de erro administrativo, o egrégio TRF da 4ª Região
anotou que o pagamento indevido decorreu do cumprimento de decisão
judicial precária pela Administração, sendo este - e não o erro
administrativo - o motivo determinante para o pagamento pelo INSS da
rubrica em questão (fl. 534).
3. Hipótese de aplicação dos enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ,
consoante registrou o exame admissional negativo do recurso
especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.