STJ — 170457

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 298d9a671aac746ff9e00b1dcf5046d49834ea2e525820c4b24fdffac3fa18ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público não se aplica "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas" (art. 28-A, § 2º, II, do CPP).
  2. Hipótese em que o acordo deixou de ser ofertado em razão de o Ministério Público ter considerado a ausência de preenchimento de tal requisito, pois "denunciado por número elevado de infrações e concurso de crimes", configurada a "conduta criminosa habitual, além de entender que o acordo não é suficiente à reprovabilidade das condutas", encontrando-se devidamente fundamentada a negativa do benefício, não se verificando o alegado constrangimento ilegal.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público não se aplica "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas" (art. 28-A, § 2º, II, do CPP). 2. Hipótese em que o acordo deixou de ser ofertado em razão de o Ministério Público ter considerado a ausência de preenchimento de tal requisito, pois "denunciado por número elevado de infrações e concurso de crimes", configurada a "conduta criminosa habitual, além de entender que o acordo não é suficiente à reprovabilidade das condutas", encontrando-se devidamente fundamentada a negativa do benefício, não se verificando o alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 766663>>-SC (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - FACULDADE DO MP) STJ - <<AgRg no RHC 166837>>-MG, <<RHC 158808>>-RJ, <<AgRg no HC 766663>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.