STJ — 811873
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 312fa6f378a479c87fe51ccf6e569a823f48b09c884792a9d9a1e1cecf1cad17
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE
AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO
DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE JUSTA CAUSA E PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar
ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva quando controversas.
2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade
concreta da conduta criminosa, porquanto consignado o modus operandi
em que o roubo majorado foi cometido, mediante concurso de agentes
e com emprego de arma de fogo. Ressaltou-se, ademais, que o réu não
teria sido localizado para citação pessoal, o que foi feito
posteriormente, por edital, suspendendo-se o processo em relação a
ele, "a reforçar, portanto, a necessidade de decretação de sua
prisão como medida necessária à futura aplicação da lei penal".
3. As matérias relativas às alegações de falta de justa causa para a
ação penal e pedido de revogação da prisão em razão da necessidade
dos cuidados com sua genitora não foram examinadas pelo Tribunal a
quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte
Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.