STJ — 808378

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ea23273bf6ecb41b9d2a07c007589926f3e06dd0bb3e7c56f32e4454af3ac7f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUTOS EM PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES MESMO DO INÍCIO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCONSIDERAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante apontado pela Corte de origem, que deixou de reconhecer a tempestividade do recurso defensivo "existe um prazo para a interposição do inconformismo (cinco dias) e outro para a apresentação das razões (oito dias), os quais não se confundem. Assim, cabia à defesa aviar petição, dentro do prazo legal de cinco dias, demonstrando o desejo de recorrer da r. sentença hostilizada, ao passo que, com a devolução dos autos pelo IRMP, a ela seria oportunizado o direito de colacionar as suas razões". Entretanto, somente a partir da devolução dos autos pôde a defesa então examinar o feito, o que realmente se deu apenas no dia 10/9/2021, sexta-feira, razão pela qual o lapso começaria a fluir no dia 13/9/2021.
  2. Não obstante, de acordo com a Portaria Conjunta n. 1.277/R/2021, a qual altera o Anexo Único da Portaria Conjunta n. 1.196/PR/2021, ambas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o dia 13 de setembro foi considerado feriado na Comarca de Matozinhos - MG por ser o primeiro dia subsequente ao encerramento das festividades do Jubileu do Senhor do Bom Jesus. Já o dia 14 de setembro também não contou com expediente forense justamente por se tratar do Dia do Senhor Bom Jesus.
  3. Assim, o primeiro dia para a interposição de eventual recurso de apelação se daria em 15/9/2021, quarta-feira, encerrando-se em 20/9/2021, segunda-feira, o que torna, dessa maneira, tempestivo o recurso da defesa do sentenciado Geraldo de Jesus Gonçalves Pinto, porquanto foi interposto no último dia do prazo.
  4. Embargos de declaração acolhidos para considerar tempestivo o recurso de apelação defensivo, restituindo à defesa do apelante o prazo para a apresentação das respectivas razões.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUTOS EM PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES MESMO DO INÍCIO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCONSIDERAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante apontado pela Corte de origem, que deixou de reconhecer a tempestividade do recurso defensivo "existe um prazo para a interposição do inconformismo (cinco dias) e outro para a apresentação das razões (oito dias), os quais não se confundem. Assim, cabia à defesa aviar petição, dentro do prazo legal de cinco dias, demonstrando o desejo de recorrer da r. sentença hostilizada, ao passo que, com a devolução dos autos pelo IRMP, a ela seria oportunizado o direito de colacionar as suas razões". Entretanto, somente a partir da devolução dos autos pôde a defesa então examinar o feito, o que realmente se deu apenas no dia 10/9/2021, sexta-feira, razão pela qual o lapso começaria a fluir no dia 13/9/2021. 2. Não obstante, de acordo com a Portaria Conjunta n. 1.277/R/2021, a qual altera o Anexo Único da Portaria Conjunta n. 1.196/PR/2021, ambas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o dia 13 de setembro foi considerado feriado na Comarca de Matozinhos - MG por ser o primeiro dia subsequente ao encerramento das festividades do Jubileu do Senhor do Bom Jesus. Já o dia 14 de setembro também não contou com expediente forense justamente por se tratar do Dia do Senhor Bom Jesus. 3. Assim, o primeiro dia para a interposição de eventual recurso de apelação se daria em 15/9/2021, quarta-feira, encerrando-se em 20/9/2021, segunda-feira, o que torna, dessa maneira, tempestivo o recurso da defesa do sentenciado Geraldo de Jesus Gonçalves Pinto, porquanto foi interposto no último dia do prazo. 4. Embargos de declaração acolhidos para considerar tempestivo o recurso de apelação defensivo, restituindo à defesa do apelante o prazo para a apresentação das respectivas razões.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.