Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
AUTOS EM PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES MESMO DO INÍCIO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCONSIDERAÇÃO DE FERIADOS
MUNICIPAIS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante apontado pela Corte de origem, que deixou de reconhecer
a tempestividade do recurso defensivo "existe um prazo para a
interposição do inconformismo (cinco dias) e outro para a
apresentação das razões (oito dias), os quais não se confundem.
Assim, cabia à defesa aviar petição, dentro do prazo legal de cinco
dias, demonstrando o desejo de recorrer da r. sentença hostilizada,
ao passo que, com a devolução dos autos pelo IRMP, a ela seria
oportunizado o direito de colacionar as suas razões". Entretanto,
somente a partir da devolução dos autos pôde a defesa então examinar
o feito, o que realmente se deu apenas no dia 10/9/2021,
sexta-feira, razão pela qual o lapso começaria a fluir no dia
13/9/2021.
- Não obstante, de acordo com a Portaria Conjunta n. 1.277/R/2021,
a qual altera o Anexo Único da Portaria Conjunta n. 1.196/PR/2021,
ambas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o dia 13 de
setembro foi considerado feriado na Comarca de Matozinhos - MG por
ser o primeiro dia subsequente ao encerramento das festividades do
Jubileu do Senhor do Bom Jesus. Já o dia 14 de setembro também não
contou com expediente forense justamente por se tratar do Dia do
Senhor Bom Jesus.
- Assim, o primeiro dia para a interposição de eventual recurso de
apelação se daria em 15/9/2021, quarta-feira, encerrando-se em
20/9/2021, segunda-feira, o que torna, dessa maneira, tempestivo o
recurso da defesa do sentenciado Geraldo de Jesus Gonçalves Pinto,
porquanto foi interposto no último dia do prazo.
- Embargos de declaração acolhidos para considerar tempestivo o
recurso de apelação defensivo, restituindo à defesa do apelante o
prazo para a apresentação das respectivas razões.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
AUTOS EM PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES MESMO DO INÍCIO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCONSIDERAÇÃO DE FERIADOS
MUNICIPAIS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Consoante apontado pela Corte de origem, que deixou de reconhecer
a tempestividade do recurso defensivo "existe um prazo para a
interposição do inconformismo (cinco dias) e outro para a
apresentação das razões (oito dias), os quais não se confundem.
Assim, cabia à defesa aviar petição, dentro do prazo legal de cinco
dias, demonstrando o desejo de recorrer da r. sentença hostilizada,
ao passo que, com a devolução dos autos pelo IRMP, a ela seria
oportunizado o direito de colacionar as suas razões". Entretanto,
somente a partir da devolução dos autos pôde a defesa então examinar
o feito, o que realmente se deu apenas no dia 10/9/2021,
sexta-feira, razão pela qual o lapso começaria a fluir no dia
13/9/2021.
2. Não obstante, de acordo com a Portaria Conjunta n. 1.277/R/2021,
a qual altera o Anexo Único da Portaria Conjunta n. 1.196/PR/2021,
ambas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o dia 13 de
setembro foi considerado feriado na Comarca de Matozinhos - MG por
ser o primeiro dia subsequente ao encerramento das festividades do
Jubileu do Senhor do Bom Jesus. Já o dia 14 de setembro também não
contou com expediente forense justamente por se tratar do Dia do
Senhor Bom Jesus.
3. Assim, o primeiro dia para a interposição de eventual recurso de
apelação se daria em 15/9/2021, quarta-feira, encerrando-se em
20/9/2021, segunda-feira, o que torna, dessa maneira, tempestivo o
recurso da defesa do sentenciado Geraldo de Jesus Gonçalves Pinto,
porquanto foi interposto no último dia do prazo.
4. Embargos de declaração acolhidos para considerar tempestivo o
recurso de apelação defensivo, restituindo à defesa do apelante o
prazo para a apresentação das respectivas razões.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST PRC:001277 ANO:2021 UF:MG
(TJMG)
- LEG:EST PRC:001196 ANO:2021 UF:MG
(TJMG)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.