STJ — 178155
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8c3635195fe046b516314ca78e92ad6b698e9d997782e95bea20d9cf89b5a42
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUATRO TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXPLOSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os prazos indicados para a finalização da instrução criminal servem como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
- Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico, previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus, de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o alongamento da instrução criminal.
- Apesar de os Agravantes estarem presos provisoriamente há mais de três anos, verifica-se que o processo tramita dentro dos limites do razoável, sendo certo que os Acusados foram pronunciados em 14/08/2020, nos termos da denúncia. Quanto ao ponto, destacou o Juízo de origem que "os réus aparentemente tentaram matar todas as pessoas que estavam no veículo e o ofendido Luis, que abria o portão do local, de modo que devem responder por quatro crimes, uma vez que, mesmo tendo avistado que haviam três adultos e um bebê, os réus continuaram a efetuar disparos" (fl. 351). Assim, diante da pronúncia, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Também não se constata desídia estatal após a prolação da decisão de pronúncia. Nesse ponto, os fundamentos do acórdão indicam que os recursos em sentido estrito interpostos pelos Acusados foram julgados em 22/02/2021. Na sequência, está expresso que o recurso especial não foi admitido, de forma que os autos baixaram à origem no dia 18/08/2022. Também está consignado que as partes foram intimadas no dia 27/09/2022 para apresentar o rol de testemunhas que irão depor no plenário do Júri. A providência foi cumprida pelo Ministério Público no dia 06/10/2022 e a sessão de julgamento pelo Tribunal Popular foi designada para o dia 06/07/2023.
- Não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa, tendo-se em conta a pena abstrata dos delitos imputados na denúncia e o tempo de prisão provisória, sobretudo considerando a designação de sessão de julgamento para data próxima.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.