Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DANO
QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE
NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não houve pedido de instauração do incidente de sanidade
mental e o Magistrado de Primeiro grau - no que fora ratificado
pela Corte local - consignou que nada indicava a necessidade de
perícia para avaliar a sanidade mental do Réu; que não há documentos
que evidenciem a alegada falta de higidez psicológica; e que as
circunstâncias do delito, por si sós, não justificam a confecção da
perícia.
- Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida razoável
sobre a sanidade do Agente e afastam o alegado cerceamento de
defesa, notadamente porque o Julgador de primeiro grau - mais
próximo dos fatos e das provas - é o destinatário dos elementos
probatórios referentes à fase do judicium accusationis e considerou
que o mero fato do Réu utilizar remédios controlados não justifica a
realização do incidente de insanidade mental.
- Outrossim, o acórdão impugnado está em conformidade com a
Jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] realização do
exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo
existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o
seu deferimento" (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe
17/06/2022).
- Cabe ressaltar que "como destinatário das provas, é ao magistrado
da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo
grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem
presentes" (STJ, RHC 42.954/PE, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DANO
QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE
NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, não houve pedido de instauração do incidente de sanidade
mental e o Magistrado de Primeiro grau - no que fora ratificado
pela Corte local - consignou que nada indicava a necessidade de
perícia para avaliar a sanidade mental do Réu; que não há documentos
que evidenciem a alegada falta de higidez psicológica; e que as
circunstâncias do delito, por si sós, não justificam a confecção da
perícia.
2. Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida razoável
sobre a sanidade do Agente e afastam o alegado cerceamento de
defesa, notadamente porque o Julgador de primeiro grau - mais
próximo dos fatos e das provas - é o destinatário dos elementos
probatórios referentes à fase do judicium accusationis e considerou
que o mero fato do Réu utilizar remédios controlados não justifica a
realização do incidente de insanidade mental.
3. Outrossim, o acórdão impugnado está em conformidade com a
Jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] realização do
exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo
existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o
seu deferimento" (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe
17/06/2022).
4. Cabe ressaltar que "como destinatário das provas, é ao magistrado
da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo
grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem
presentes" (STJ, RHC 42.954/PE, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE - INIMPUTABILIDADE DO AGENTE - INDEFERIMENTO -
NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE - DISCRICIONARIEDADE - LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no HC 626142>>-SC, <<RHC 42954>>-PE,
<<AgRg no AREsp 2067503>>-PA, <<AgRg no RHC 168584>>-MG,
<<RHC 120473>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.