STJ — 801950
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e30967911e1a943fc81290b906dec997647999ca0a1a31d49a795260dc13966
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO.
FRAUDE ELETRÔNICA. DEZ VÍTIMAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA
CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena
de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata ilegalidade evidente que autorize a
mitigação do óbice sumular acima referido, sobretudo em razão de a
decisão impugnada não se encontrar desprovida de fundamentação,
tendo em vista que, em análise preliminar, o Desembargador Relator
corroborou o decreto prisional, que, ao que parece, apresentou
motivação idônea e apta para embasar a custódia: gravidade concreta
da conduta investigada e fundado risco de reiteração delitiva por
parte do Agravante, que possui algumas a ções penais em curso em
virtude da prática de crimes da mesma espécie, qual seja:
estelionato.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.