STJ — 765970

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a99acd936c03c16e98068101b80adac00f07c730ac1992078833e72d073efbef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
  2. O Embargante alega a existência de omissão quanto à violação do princípio da unirrecorribilidade. Se ao recurso especial defensivo, interposto na origem, foi negado seguimento no mesmo dia de julgamento do agravo regimental, como indica a Defesa, por óbvio que não há como arguir a omissão do acórdão impugnado, mormente se considerado que os autos principais tramitam em segredo de justiça. Aliás, ao opor os embargos declaratórios, a Parte Recorrente nem sequer cuidou de anexar cópia da decisão que negou seguimento ao apelo nobre.
  3. A negativa do recurso especial não alteraria o deslinde do feito, pois, se interposto o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, a violação do princípio da unirrecorribilidade permaneceria. Por outro lado, se transitado em julgado o processo-crime, a matéria já não poderia ser analisada nesta oportunidade, pois, consoante pacífica jurisprudência, não se admite impetração substitutiva de pedido revisional.
  4. Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter enfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa parecer indicar a existência de contradição externa. Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. De toda sorte, os contextos fático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no precedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos.
  5. Fica acobertada pela preclusão consumativa a matéria examinada em decisão monocrática não impugnada, oportunamente, em razões de agravo regimental, razão pela qual não pode haver inovação recursal em embargos declaratórios opostos ao julgado colegiado.
  6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via do recurso integrativo.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. O Embargante alega a existência de omissão quanto à violação do princípio da unirrecorribilidade. Se ao recurso especial defensivo, interposto na origem, foi negado seguimento no mesmo dia de julgamento do agravo regimental, como indica a Defesa, por óbvio que não há como arguir a omissão do acórdão impugnado, mormente se considerado que os autos principais tramitam em segredo de justiça. Aliás, ao opor os embargos declaratórios, a Parte Recorrente nem sequer cuidou de anexar cópia da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. 3. A negativa do recurso especial não alteraria o deslinde do feito, pois, se interposto o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, a violação do princípio da unirrecorribilidade permaneceria. Por outro lado, se transitado em julgado o processo-crime, a matéria já não poderia ser analisada nesta oportunidade, pois, consoante pacífica jurisprudência, não se admite impetração substitutiva de pedido revisional. 4. Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter enfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa parecer indicar a existência de contradição externa. Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. De toda sorte, os contextos fático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no precedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos. 5. Fica acobertada pela preclusão consumativa a matéria examinada em decisão monocrática não impugnada, oportunamente, em razões de agravo regimental, razão pela qual não pode haver inovação recursal em embargos declaratórios opostos ao julgado colegiado. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via do recurso integrativo. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.