STJ — 546929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 778c4ea4381cdda3c398b55cda2e877cbc70996ada7285ba84f34b64d6a6744f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INTENSA REITERAÇÃO DELITIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.
- Hipótese em que a intensa reiteração delitiva do agravante - havendo em seu desfavor mais de 20 registros criminais, incluindo condenações por furto e roubo - afasta a pretendida aplicação do princípio da insignificância, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS
CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. INTENSA REITERAÇÃO DELITIVA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.
2. Hipótese em que a intensa reiteração delitiva do agravante -
havendo em seu desfavor mais de 20 registros criminais, incluindo
condenações por furto e roubo - afasta a pretendida aplicação do
princípio da insignificância, nos termos da consolidada
jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 789772>>-MS, <<AgRg no HC 717998>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.