STJ — 2050958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e07ff4edf2fab1077fc3933e4aa72e645d0cd9ebc402a04a47564420e6aed47d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, DO CP; E 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. DELITO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE CONSISTENTE EM UM AZULEJO E UMA LUMINÁRIA, AVALIADOS EM R$ 20,00 E R$ 30,00. DELITO TENTADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o réu é multirreincidente e se trata de furto qualificado. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio. 1.1. Levando em consideração o valor da res furtivae - azulejo avaliado em R$ 20,00 (vinte reais) e luminária avaliada em R$ 30,00 (trinta reais) -, abaixo de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato, e que se trata de delito tentado, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, DO CP; E 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. DELITO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE CONSISTENTE EM UM AZULEJO E UMA LUMINÁRIA, AVALIADOS EM R$ 20,00 E R$ 30,00. DELITO TENTADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o réu é multirreincidente e se trata de furto qualificado. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio. 1.1. Levando em consideração o valor da res furtivae - azulejo avaliado em R$ 20,00 (vinte reais) e luminária avaliada em R$ 30,00 (trinta reais) -, abaixo de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato, e que se trata de delito tentado, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO - REITERAÇÃO DELITIVA - REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1899839>>-MG, <<AgRg no REsp 2035302>>-SP, <<HC 753156>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.