STJ — 2189782

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78b0db4e8c38b892a24ca4578256d92e10e8a16fb9084876eaf25e6d77a824ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
  2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior.
  3. As penas-bases de ambos os Réus foram exasperadas em 4 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para o delito de tráfico de drogas, em razão da considerável quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do crime, pois os Acusados "utilizaram do serviço de encomenda do transporte público, escondendo a droga dentro de um aparelho de ar-condicionado a fim de dificultar a fiscalização".
  4. O acréscimo efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas mostra-se excessivo, sendo possível a redução da exasperação para 1/3 (um terço) da sanção mínima abstratamente prevista, patamar que tem sido empregado por esta Corte Superior em casos similares e, além disso, foi o incremento adotado pela Jurisdição ordinária em relação ao crime de associação para o tráfico, não havendo qualquer fundamento na sentença ou no aresto recorrido no sentido de justificar a adoção de proporções diversas em relação aos delitos.
  5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a exasperação da pena-base, redimensionando as penas finais do Agravante e do Corréu nos termos deste voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior. 3. As penas-bases de ambos os Réus foram exasperadas em 4 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para o delito de tráfico de drogas, em razão da considerável quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do crime, pois os Acusados "utilizaram do serviço de encomenda do transporte público, escondendo a droga dentro de um aparelho de ar-condicionado a fim de dificultar a fiscalização". 4. O acréscimo efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas mostra-se excessivo, sendo possível a redução da exasperação para 1/3 (um terço) da sanção mínima abstratamente prevista, patamar que tem sido empregado por esta Corte Superior em casos similares e, além disso, foi o incremento adotado pela Jurisdição ordinária em relação ao crime de associação para o tráfico, não havendo qualquer fundamento na sentença ou no aresto recorrido no sentido de justificar a adoção de proporções diversas em relação aos delitos. 5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a exasperação da pena-base, redimensionando as penas finais do Agravante e do Corréu nos termos deste voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.