STJ — 724453

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fb90cf52d103bbcf906549dae44356481ad48dd395390fb9a77a063ad7b12b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NA LEI N. 11.343/2006. ESPORADICIDADE AFASTADA. HABITUALIDADE. DEDICAÇÃO AO ILÍCITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entende esta Corte que a condição de "mula do tráfico", por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, contudo, modular a sua aplicação, uma vez que, mesmo como transportadores e premidos de necessidade, os acusados, esporadicamente, se deixaram cooptar pelo ilícito.
  2. Concluindo o Tribunal local que o apelante, ora agravado, além da quantidade expressiva de droga que transportava - "1.085,000 quilos de maconha" -, não se tratava de uma simples "'mula', mas de elo indispensável de uma grande organização criminosa, ramificada em diversos níveis de atuação e competência, seja na compra, transporte, guarda, divisão, entrega, venda e recebimento das importâncias devidas", de fato, tal desfecho obsta a incidência da minorante em apreço, uma vez que afasta o requisito da esporadicidade, do casual, tornando-se habitual a prática do delito. Precedentes.
  3. Para se acolher a tese de que o réu, ora agravado, não se dedica, de modo habitual, a atividades criminosas, imprescindível seria o reexame probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
  4. Agravo regimental provido. Habeas corpus denegado. Restabelecido o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS (Apelação nº 0000614-53.2020.8.12.0047).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NA LEI N. 11.343/2006. ESPORADICIDADE AFASTADA. HABITUALIDADE. DEDICAÇÃO AO ILÍCITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. 1. Entende esta Corte que a condição de "mula do tráfico", por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, contudo, modular a sua aplicação, uma vez que, mesmo como transportadores e premidos de necessidade, os acusados, esporadicamente, se deixaram cooptar pelo ilícito. 2. Concluindo o Tribunal local que o apelante, ora agravado, além da quantidade expressiva de droga que transportava - "1.085,000 quilos de maconha" -, não se tratava de uma simples "'mula', mas de elo indispensável de uma grande organização criminosa, ramificada em diversos níveis de atuação e competência, seja na compra, transporte, guarda, divisão, entrega, venda e recebimento das importâncias devidas", de fato, tal desfecho obsta a incidência da minorante em apreço, uma vez que afasta o requisito da esporadicidade, do casual, tornando-se habitual a prática do delito. Precedentes. 3. Para se acolher a tese de que o réu, ora agravado, não se dedica, de modo habitual, a atividades criminosas, imprescindível seria o reexame probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus denegado. Restabelecido o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS (Apelação nº 0000614-53.2020.8.12.0047).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.