STJ — 777205

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b2f33a699f85b96e93d18924a803ed50575456840d0b39f62c6d25843dc4e4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
  2. No presente caso, não há falar em omissão ou obscuridade na decisão que não reconheceu que a decisão dos jurados seria contrária à prova dos autos, uma vez que há prova nos autos que corroboram a versão acolhida pelos jurados, sendo que a alteração de tal entendimento demandaria incursão em fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.
  3. No mais, a alegação de que não teriam sido apresentadas provas robustas da intimidação do réu para que as testemunhas alterassem seu depoimento em juízo, constitui indevida inovação recursal, uma vez que foi deduzida apenas nos embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, não é possível desconstituir tal entendimento do Tribunal de origem, uma vez que também demandaria incursão em elementos fático-probatórios.
  4. Ademais, não há falar em reformatio in pejus, uma vez que nenhum fundamento foi acrescentado na decisão que conheceu em parte do habeas corpus e denegou a ordem.
  5. Com relação à dosimetria da pena, a defesa no presente habeas corpus limitou-se a requerer a redução da pena-base de maneira genérica, sem indicar especificamente a quais ilegalidades o agravante estaria submetido. Para além disso, o Tribunal de origem também manteve a dosimetria sem analisar os fundamentos apontados pelo sentenciante, e a defesa não provocou a análise pormenorizada da Corte a quo com relação ao referido ponto.
  6. Contudo, constata-se ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria, devendo ser afastadas as considerações negativas relacionadas à conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, com redução proporcional da reprimenda básica.
  7. Embargos de declaração não acolhidos. Concedido habeas corpus de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. No presente caso, não há falar em omissão ou obscuridade na decisão que não reconheceu que a decisão dos jurados seria contrária à prova dos autos, uma vez que há prova nos autos que corroboram a versão acolhida pelos jurados, sendo que a alteração de tal entendimento demandaria incursão em fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 3. No mais, a alegação de que não teriam sido apresentadas provas robustas da intimidação do réu para que as testemunhas alterassem seu depoimento em juízo, constitui indevida inovação recursal, uma vez que foi deduzida apenas nos embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, não é possível desconstituir tal entendimento do Tribunal de origem, uma vez que também demandaria incursão em elementos fático-probatórios. 4. Ademais, não há falar em reformatio in pejus, uma vez que nenhum fundamento foi acrescentado na decisão que conheceu em parte do habeas corpus e denegou a ordem. 5. Com relação à dosimetria da pena, a defesa no presente habeas corpus limitou-se a requerer a redução da pena-base de maneira genérica, sem indicar especificamente a quais ilegalidades o agravante estaria submetido. Para além disso, o Tribunal de origem também manteve a dosimetria sem analisar os fundamentos apontados pelo sentenciante, e a defesa não provocou a análise pormenorizada da Corte a quo com relação ao referido ponto. 6. Contudo, constata-se ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria, devendo ser afastadas as considerações negativas relacionadas à conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, com redução proporcional da reprimenda básica. 7. Embargos de declaração não acolhidos. Concedido habeas corpus de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.