Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECEPTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DO
MESMO OBJETO DE AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
RECEPTAÇÃO MERO EXAURIMENTO DO ROUBO. BIS IN IDEM. PATENTE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Respondendo os agravantes por crime de receptação, tendo por
objeto um bem por eles mesmos subtraído, e vindo a serem condenados
em outro feito pelo delito de roubo do mesmo bem, deve ser trancada
a ação penal relativa ao crime de receptação, sob pena de afronta ao
princípio do non bis in idem.
- A posse do produto do roubo não configura o delito de receptação,
porquanto é apenas exaurimento da primeira infração, pela qual, na
espécie, já foram os agravantes condenados por sentença transitada
em julgado.
- Agravo provido para determinar o trancamento da Ação Penal n.
097347-06.2019.8.09.0175 quanto ao crime de receptação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECEPTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DO
MESMO OBJETO DE AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
RECEPTAÇÃO MERO EXAURIMENTO DO ROUBO. BIS IN IDEM. PATENTE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Respondendo os agravantes por crime de receptação, tendo por
objeto um bem por eles mesmos subtraído, e vindo a serem condenados
em outro feito pelo delito de roubo do mesmo bem, deve ser trancada
a ação penal relativa ao crime de receptação, sob pena de afronta ao
princípio do non bis in idem.
2. A posse do produto do roubo não configura o delito de receptação,
porquanto é apenas exaurimento da primeira infração, pela qual, na
espécie, já foram os agravantes condenados por sentença transitada
em julgado.
3. Agravo provido para determinar o trancamento da Ação Penal n.
097347-06.2019.8.09.0175 quanto ao crime de receptação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITO DE RECEPTAÇÃO - CRIME DE ROUBO DO MESMO OBJETO - BIS IN
IDEM)
STJ - <<HC 380817>>-SP, <<RHC 13372>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 728221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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