STJ — 174699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5633d1e7b7c762d6b010cd624193ffc7ab3cede8b06b2b0309e9490e1866f1d5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de réu condenado em primeira instância à pena de 38 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão pela prática de homicídios qualificados e na modalidade tentada - art. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), na forma do art. 29, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal.
- Não há de se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além diss o, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 3/5/2022).
- É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a
periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para
a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de réu
condenado em primeira instância à pena de 38 anos, 1 mês e 10 dias
de reclusão pela prática de homicídios qualificados e na modalidade
tentada - art. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), na forma do art.
29, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma dos arts.
29 e 69, todos do Código Penal.
2. Não há de se falar em ofensa ao princípio da colegialidade
quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557
do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a
possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente
inadmissível e improcedente. Além diss o, a interposição do agravo
regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que
afasta a violação invocada (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 3/5/2022).
3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS,
Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª
T., DJe 26/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.