STJ — 670044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f7b09c00b2671ea16442e25de754f65dad8cf18fd208289583b489233101afb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PELA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO PROPORCIONAL AO CONTEXTO FÁTICO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação ao quantum de aumento da pena-base, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
  2. No caso, as instâncias de origem exasperaram a pena-base sob o argumento de que "A circunstância de operar, comandar a quadrilha de dentro do Presídio é avaliada em seu desfavor, somada a circunstância de ser o líder do grupo" (fl. 142), o que demonstra concretamente uma maior reprovabilidade da conduta do paciente. Mantida, portanto, a pena-base no patamar estabelecido pelo Tribunal a quo.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PELA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO PROPORCIONAL AO CONTEXTO FÁTICO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao quantum de aumento da pena-base, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. 2. No caso, as instâncias de origem exasperaram a pena-base sob o argumento de que "A circunstância de operar, comandar a quadrilha de dentro do Presídio é avaliada em seu desfavor, somada a circunstância de ser o líder do grupo" (fl. 142), o que demonstra concretamente uma maior reprovabilidade da conduta do paciente. Mantida, portanto, a pena-base no patamar estabelecido pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - REVISÃO - HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA) STJ - <<AgRg no REsp 1753684>>-SP STF - [[HC 122184]]-PE (COORDENAÇÃO DE GRUPO EM PRESÍDIO - EXASPERAÇÃO DE PENA- BASE - REGULARIDADE) STJ - <<AgRg no HC 434945>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.