STJ — 712577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 972086eea2b3b963243bd3047690939d00cf2128288b67209071c1c98c06f335

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1º, DA LEI DE DROGAS POR AQUELE PREVISTO DO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao negar a absorção do delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei de Drogas, pelo estabelecido no caput do mesmo dispositivo legal , houve a demonstração, pelo Tribunal de origem, de maneira motivada e com base na livre apreciação da prova produzida no contraditório judicial, de que os momentos consumativos dos crimes de tráfico de drogas e de ter em depósito insumo ou produtos químicos destinados à produção de entorpecentes foram distintos.
  2. Assim, afastou-se a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, na espécie, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, "o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente" (HC n. 266.516/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/12/2014).
  3. Quanto à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão - modus operandi - não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
  4. Dessa forma, entende-se que rever a conclusão de que o réu não se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via do habeas corpus.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1º, DA LEI DE DROGAS POR AQUELE PREVISTO DO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao negar a absorção do delito previsto no art. 33, § 1º, da Lei de Drogas, pelo estabelecido no caput do mesmo dispositivo legal , houve a demonstração, pelo Tribunal de origem, de maneira motivada e com base na livre apreciação da prova produzida no contraditório judicial, de que os momentos consumativos dos crimes de tráfico de drogas e de ter em depósito insumo ou produtos químicos destinados à produção de entorpecentes foram distintos. 2. Assim, afastou-se a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, na espécie, pois, conforme já decidiu este Tribunal Superior, "o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente" (HC n. 266.516/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/12/2014). 3. Quanto à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão - modus operandi - não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 4. Dessa forma, entende-se que rever a conclusão de que o réu não se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - INSUMO EM DEPÓSITO) STJ - <<HC 266516>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - MODUS OPERANDI - APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA - ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 749116>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.