STJ — 179244

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e0fe89ef466265e948c600a4d202da8856bda906b95784e6ef22a8b33a40afc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E INUTILIZAÇÃO DE SINAL. RECORRENTE FLAGRADO ANTES DE SE SUBMETER AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CRIME IMPOSSÍVEL. OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE SE CONSUMA QUANDO DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA SEM O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA, SEQUER, COM TENTATIVA, JÁ QUE O FLAGRANTE OCORREU QUANDO DOS ATOS PREPARATÓRIOS. INUTILIZAÇÃO DE SINAL TIDO COMO ETAPA DO CRIME-FIM. CONSUNÇÃO QUE IMPEDE A SUBSISTÊNCIA. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL IDENTIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  2. Recurso no qual se pretende o trancamento do inquérito policial no qual se investiga a prática dos crimes de descaminho e inutilização de sinal, sob o fundamento da ocorrência de crime impossível em relação ao crime de descaminho, uma vez que se tem perseguido criminalmente conduta impunível, diante da apreensão da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.
  3. Hipótese em que é incontroverso nos autos que o flagrante ocorreu, justamente, quando os indivíduos estavam trocando mercadorias importadas, que ainda não haviam passado pelo desembaraço aduaneiro, substituindo mercadorias de maior valor por outras de valor inferior, visando suprimir tributos no processo de importação, tendo sido constatado, também, o rompimento do lacre do container.
  4. Razão assiste ao recorrente, pois doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a consumação do crime de descaminho, na hipótese em que a mercadoria importada se submete ao procedimento aduaneiro, ocorre com a liberação pela alfândega, sem o pagamento do tributo competente, o que no caso dos autos, não ocorreu em face da apreensão antes da entrada no recinto da aduana. Precedentes.
  5. Não tendo a mercadoria sequer chegado ao desembaraço aduaneiro, a tese de crime impossível é a única que se coaduna com a situação dos autos, tratando-se, portanto, de meros atos preparatórios, que, em regra, não são punidos pelo ordenamento jurídico, a não ser quando previstos expressamente como delitos autônomos. Doutrina.
  6. Tendo o órgão da acusação promovido a instauração de incidente de acordo de não persecução penal apenas em relação ao crime de descaminho, considerando absorvido o delito de inutilização de sinal, a atipicidade da conduta reconhecida em relação àquele (crime-fim) impede que a investigação subsista em relação ao crime-meio. Precedente.
  7. Recurso provido para trancar o Inquérito Policial n. 5008860-80.2020.4.04.7201, em trâmite na 1ª Vara Federal de Joinville/SC, em relação aos crimes de descaminho e inutilização de sinal, devendo, por consequência, ser obstado o procedimento de acordo de não persecução iniciado na origem, diante da atipicidade da conduta.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E INUTILIZAÇÃO DE SINAL. RECORRENTE FLAGRADO ANTES DE SE SUBMETER AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CRIME IMPOSSÍVEL. OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE SE CONSUMA QUANDO DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA SEM O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA, SEQUER, COM TENTATIVA, JÁ QUE O FLAGRANTE OCORREU QUANDO DOS ATOS PREPARATÓRIOS. INUTILIZAÇÃO DE SINAL TIDO COMO ETAPA DO CRIME-FIM. CONSUNÇÃO QUE IMPEDE A SUBSISTÊNCIA. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL IDENTIFICADA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Recurso no qual se pretende o trancamento do inquérito policial no qual se investiga a prática dos crimes de descaminho e inutilização de sinal, sob o fundamento da ocorrência de crime impossível em relação ao crime de descaminho, uma vez que se tem perseguido criminalmente conduta impunível, diante da apreensão da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro. 3. Hipótese em que é incontroverso nos autos que o flagrante ocorreu, justamente, quando os indivíduos estavam trocando mercadorias importadas, que ainda não haviam passado pelo desembaraço aduaneiro, substituindo mercadorias de maior valor por outras de valor inferior, visando suprimir tributos no processo de importação, tendo sido constatado, também, o rompimento do lacre do container. 4. Razão assiste ao recorrente, pois doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a consumação do crime de descaminho, na hipótese em que a mercadoria importada se submete ao procedimento aduaneiro, ocorre com a liberação pela alfândega, sem o pagamento do tributo competente, o que no caso dos autos, não ocorreu em face da apreensão antes da entrada no recinto da aduana. Precedentes. 5. Não tendo a mercadoria sequer chegado ao desembaraço aduaneiro, a tese de crime impossível é a única que se coaduna com a situação dos autos, tratando-se, portanto, de meros atos preparatórios, que, em regra, não são punidos pelo ordenamento jurídico, a não ser quando previstos expressamente como delitos autônomos. Doutrina. 6. Tendo o órgão da acusação promovido a instauração de incidente de acordo de não persecução penal apenas em relação ao crime de descaminho, considerando absorvido o delito de inutilização de sinal, a atipicidade da conduta reconhecida em relação àquele (crime-fim) impede que a investigação subsista em relação ao crime-meio. Precedente. 7. Recurso provido para trancar o Inquérito Policial n. 5008860-80.2020.4.04.7201, em trâmite na 1ª Vara Federal de Joinville/SC, em relação aos crimes de descaminho e inutilização de sinal, devendo, por consequência, ser obstado o procedimento de acordo de não persecução iniciado na origem, diante da atipicidade da conduta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCAMINHO - CONTRABANDO - MOMENTO CONSUMATIVO) STJ - <<AgRg no AREsp 2197959>>-SP, <<HC 505156>>-SP (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO) STJ - <<RHC 130332>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.