STJ — 172751

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df9424717f1e0248735393ae4a98d6e31e7281b2b925838af52f2da8f3a1ba27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEVIDÊNCIA. DELONGA NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 9 ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a investigação em curso se refere a suposta conduta prevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, de modo que é de 12 anos o prazo prescricional (art. 109, III, CP). Logo, não constatado o transcurso de 12 anos desde o cometimento do suposto fato criminoso, ocorrido em 29/6/2014, até a presente data, não há falar em prescrição da pretensão punitiva.
  2. Embora o prazo de 30 dias para o término do inquérito com indiciado solto seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio. Assim, mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (tanto no âmbito judicial quanto no administrativo), um cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa (RHC 61.451/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2017).
  3. No caso, o inquérito se iniciou 29/6/2014, ou seja, há aproximadamente 9 anos, para apurar suposto crime furto qualificado e, apesar de relatado - com o indiciamento do recorrente e coinvestigada -, não se tem nenhum indicativo de finalização das diligências complementares requeridas pelo Ministério Público estadual, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal.
  4. Recurso improvido. Concedida ordem de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEVIDÊNCIA. DELONGA NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 9 ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. 1. No caso, a investigação em curso se refere a suposta conduta prevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, de modo que é de 12 anos o prazo prescricional (art. 109, III, CP). Logo, não constatado o transcurso de 12 anos desde o cometimento do suposto fato criminoso, ocorrido em 29/6/2014, até a presente data, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 2. Embora o prazo de 30 dias para o término do inquérito com indiciado solto seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio. Assim, mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (tanto no âmbito judicial quanto no administrativo), um cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa (RHC 61.451/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2017). 3. No caso, o inquérito se iniciou 29/6/2014, ou seja, há aproximadamente 9 anos, para apurar suposto crime furto qualificado e, apesar de relatado - com o indiciamento do recorrente e coinvestigada -, não se tem nenhum indicativo de finalização das diligências complementares requeridas pelo Ministério Público estadual, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal. 4. Recurso improvido. Concedida ordem de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - DURAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - <<AgRg no RMS 49749>>-BA, <<RHC 58138>>-PE, <<RHC 61451>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.