STJ — 176450

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-06-06Data da publicação: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b48282a42e0dd1e6cf0b1bee27c293c1ab6031f8d493d56c00d318a835ede58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846942
Número de registro na fonte
202300408666
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9b48282a42e0dd1e6cf0b1bee27c293c1ab6031f8d493d56c00d318a835ede58
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA RECEITA FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS. DEFESA ALEGA PRECLUSÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. PARQUET QUE SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELA QUEBRA DO SIGILO OU PELO RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER SEU DIREITO RECURSAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RESSALTARAM QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ERAM ESSENCIAIS PARA COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO, QUE SE DEU, NA ESPECÍE, PRIMORDIALMENTE, COM BASE NAS GIA'S. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. CABIMENTO NO CASO OS AUTOS. INCIDÊNCIA DA TESE 990 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pretende-se o reconhecimento de nulidade da ação penal, uma vez que a decisão que reconheceu a ilicitude do compartilhamento da prova bancária teria sido alcançada pela preclusão.
  2. Ao que se tem dos autos, na primeira oportunidade que o Ministério Público teve para se manifestar acerca da decisão que declarou a ilicitude do repasse das informações bancárias, ele postulou pelo afastamento do sigilo bancário com a consequente manutenção nos autos dos extratos bancários já obtidos, aduzindo que o aproveitamento desses dados já obtidos pela Receita Federal seria a medida mais econômica que se apresentava. Na mesma ocasião, o parquet pugnou por nova vista dos autos, apensos os volumes que não haviam acompanhado os autos, caso o pedido de afastamento do sigilo bancário não fosse deferido pelo juízo, para que fosse possibilitado o exercício do seu direito recursal em relação à decisão que anteriormente reconheceu a ilicitude do compartilhamento dos extratos bancários.
  3. Uma vez que a inconformidade com a decisão que reconheceu a ilicitude do repasse de informações se deu na primeira oportunidade cabível, não há falar em preclusão, como aduzido pela defesa. Nesse toar, não verifica-se a consolidação da decisão que reconheceu a ilegalidade da prova de forma material, pois, com a impugnação do Parquet, que não foi decidida de pronto pelo Magistrado, seu juízo definitivo, ao que parece, restou postergado.
  4. Ainda que a decisão que reconheceu a ilicitude do compartilhamento dos extratos bancários estivesse preclusa - o que não ocorreu na hipótese, como acima ilustrado - não há falar em nulidade da ação penal, pois o Juízo foi expresso ao afirmar que a ação penal se baseou, essencialmente, nas GIA's e não nos extratos bancários fornecidos diretamente da Receita Federal para o Ministério Público. Ademais, para entender em sentido diverso do que entendeu as instâncias ordinárias e anuir com o posicionamento da defesa, - no sentido de que os extratos bancários foram essenciais para constituir a prova necessária para deflagrar a ação penal -, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.
  5. Importante ressaltar, ainda, que o compartilhamento direto entre Autoridade Fiscal e Ministério Público de dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário está amparado pela jurisprudência da Suprema Corte, consolidada sob o rito da Repercussão Geral (Tema 990), no julgamento do RE 1.055.941, em 28 de novembro de 2019. Precedentes.
  6. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA RECEITA FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS. DEFESA ALEGA PRECLUSÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. PARQUET QUE SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELA QUEBRA DO SIGILO OU PELO RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER SEU DIREITO RECURSAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RESSALTARAM QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ERAM ESSENCIAIS PARA COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO, QUE SE DEU, NA ESPECÍE, PRIMORDIALMENTE, COM BASE NAS GIA'S. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. CABIMENTO NO CASO OS AUTOS. INCIDÊNCIA DA TESE 990 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Pretende-se o reconhecimento de nulidade da ação penal, uma vez que a decisão que reconheceu a ilicitude do compartilhamento da prova bancária teria sido alcançada pela preclusão. 2. Ao que se tem dos autos, na primeira oportunidade que o Ministério Público teve para se manifestar acerca da decisão que declarou a ilicitude do repasse das informações bancárias, ele postulou pelo afastamento do sigilo bancário com a consequente manutenção nos autos dos extratos bancários já obtidos, aduzindo que o aproveitamento desses dados já obtidos pela Receita Federal seria a medida mais econômica que se apresentava. Na mesma ocasião, o parquet pugnou por nova vista dos autos, apensos os volumes que não haviam acompanhado os autos, caso o pedido de afastamento do sigilo bancário não fosse deferido pelo juízo, para que fosse possibilitado o exercício do seu direito recursal em relação à decisão que anteriormente reconheceu a ilicitude do compartilhamento dos extratos bancários. 3. Uma vez que a inconformidade com a decisão que reconheceu a ilicitude do repasse de informações se deu na primeira oportunidade cabível, não há falar em preclusão, como aduzido pela defesa. Nesse toar, não verifica-se a consolidação da decisão que reconheceu a ilegalidade da prova de forma material, pois, com a impugnação do Parquet, que não foi decidida de pronto pelo Magistrado, seu juízo definitivo, ao que parece, restou postergado. 4. Ainda que a decisão que reconheceu a ilicitude do compartilhamento dos extratos bancários estivesse preclusa - o que não ocorreu na hipótese, como acima ilustrado - não há falar em nulidade da ação penal, pois o Juízo foi expresso ao afirmar que a ação penal se baseou, essencialmente, nas GIA's e não nos extratos bancários fornecidos diretamente da Receita Federal para o Ministério Público. Ademais, para entender em sentido diverso do que entendeu as instâncias ordinárias e anuir com o posicionamento da defesa, - no sentido de que os extratos bancários foram essenciais para constituir a prova necessária para deflagrar a ação penal -, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus. 5. Importante ressaltar, ainda, que o compartilhamento direto entre Autoridade Fiscal e Ministério Público de dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário está amparado pela jurisprudência da Suprema Corte, consolidada sob o rito da Repercussão Geral (Tema 990), no julgamento do RE 1.055.941, em 28 de novembro de 2019. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL - COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AgRg nos EDv nos EREsp 1785915>>-SP, <<AgRg no HC 546856>>-SP STF - [[RE-RG 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990), [[RE-AgR 1039042]]-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.