STJ — 752618

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ef7cd54d0a0860cbced68883dee7b3330526042922f64248c9b9b008b2e1644

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO PROFERIDA PELOS JURADOS SE ENCONTRA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE QUE PERDURA DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EM PROVAS ILEGAIS. TESTEMUNHOS POR OUVI DIZER DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL REALIZADO PELA MÃE DA VÍTIMA, TANTO NO INQUÉRITO QUANTO NA FASE JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus que pede a submissão do sentenciado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a condenação se encontra contrária à prova dos autos.
  2. Hipótese em que a decisão de pronúncia se refere ao depoimento de apenas três testemunhas, dois delegados que acompanharam a investigação do crime, incapazes de atestar a autoria por configurarem testemunhas de "ouvi dizer", e a testemunha que presenciou o momento em que a vítima foi retirada de sua residência para ser executada (mãe da vítima).
  3. Inviável a manutenção da condenação, pois ouvida somente na fase judicial (primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri), a testemunha não apontou o paciente como autor do crime, estando claro em seu depoimento que ela havia reconhecido somente um corréu e outro tido como menor, os quais já seriam conhecidos dela da comunidade em que vivia. Após a indicação por parte de outro corréu, ela teria reconhecido o paciente, tanto na fase inquisitorial como em Juízo, por meio da técnica de "show up", inadmissível pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente.
  4. A corroborar a ilegalidade identificada, além de a testemunha não ter sido ouvida em plenário de julgamento, ao mesmo tempo em que consta do acórdão que o paciente foi condenado por ser um dos que realizou a execução material do delito, a referida testemunha não presenciou a execução da vítima, fato incontroverso nos autos.
  5. Ordem concedida para anular a ação penal desde a decisão de pronúncia, sem prejuízo de que outra seja proferida com base em prova judicial legal e bastante para sustentar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO PROFERIDA PELOS JURADOS SE ENCONTRA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE QUE PERDURA DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EM PROVAS ILEGAIS. TESTEMUNHOS POR OUVI DIZER DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL REALIZADO PELA MÃE DA VÍTIMA, TANTO NO INQUÉRITO QUANTO NA FASE JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Habeas corpus que pede a submissão do sentenciado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a condenação se encontra contrária à prova dos autos. 2. Hipótese em que a decisão de pronúncia se refere ao depoimento de apenas três testemunhas, dois delegados que acompanharam a investigação do crime, incapazes de atestar a autoria por configurarem testemunhas de "ouvi dizer", e a testemunha que presenciou o momento em que a vítima foi retirada de sua residência para ser executada (mãe da vítima). 3. Inviável a manutenção da condenação, pois ouvida somente na fase judicial (primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri), a testemunha não apontou o paciente como autor do crime, estando claro em seu depoimento que ela havia reconhecido somente um corréu e outro tido como menor, os quais já seriam conhecidos dela da comunidade em que vivia. Após a indicação por parte de outro corréu, ela teria reconhecido o paciente, tanto na fase inquisitorial como em Juízo, por meio da técnica de "show up", inadmissível pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente. 4. A corroborar a ilegalidade identificada, além de a testemunha não ter sido ouvida em plenário de julgamento, ao mesmo tempo em que consta do acórdão que o paciente foi condenado por ser um dos que realizou a execução material do delito, a referida testemunha não presenciou a execução da vítima, fato incontroverso nos autos. 5. Ordem concedida para anular a ação penal desde a decisão de pronúncia, sem prejuízo de que outra seja proferida com base em prova judicial legal e bastante para sustentar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1996228>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.