Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE
AO CRIME ORGANIZADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instauração de procedimento investigatório e o oferecimento de
denúncia por Promotor integrante do GAECO de São Paulo não ofende o
princípio do promotor natural e nem a livre distribuição dos
procedimentos investigatórios, conquanto o órgão do Ministério
Público não atuou de forma casuística, mas sim em razão de critérios
normativos previamente instituídos.
- No estado de São Paulo, a Resolução n. 1.047/2017-PGJ define a
missão, as atribuições e as hipóteses de atuação dos promotores
integrantes do GAECO.
- No caso em análise, o procedimento de investigação foi instaurado
por iniciativa dos próprios Promotores integrantes do GAECO, motivo
pelo qual não há falar em necessidade de atuação conjunta com
outros membros do Parquet.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE
AO CRIME ORGANIZADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A instauração de procedimento investigatório e o oferecimento de
denúncia por Promotor integrante do GAECO de São Paulo não ofende o
princípio do promotor natural e nem a livre distribuição dos
procedimentos investigatórios, conquanto o órgão do Ministério
Público não atuou de forma casuística, mas sim em razão de critérios
normativos previamente instituídos.
2. No estado de São Paulo, a Resolução n. 1.047/2017-PGJ define a
missão, as atribuições e as hipóteses de atuação dos promotores
integrantes do GAECO.
3. No caso em análise, o procedimento de investigação foi instaurado
por iniciativa dos próprios Promotores integrantes do GAECO, motivo
pelo qual não há falar em necessidade de atuação conjunta com
outros membros do Parquet.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINISTÉRIO PÚBLICO - INSTITUIÇÃO UNA E INDIVISÍVEL - DISTRIBUIÇÃO
INTERNA DE ATRIBUIÇÕES)
STJ - <<HC 57506>>-PA, <<REsp 969160>>-RJ
(PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - ATUAÇÃO DOS
PROMOTORES DO GAECO)
STJ - <<RHC 149249>>-MT, <<HC 322792>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST RES:001047 ANO:2017 UF:SP
ART:00006
(PGJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.