STJ — 811968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 847eb9d788cd762aa19fe7ef5f4b8203eaeae5a55f02752ec4c4158d8191bcd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846949
Número de registro na fonte
202301031862
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 847eb9d788cd762aa19fe7ef5f4b8203eaeae5a55f02752ec4c4158d8191bcd3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES CARACTERÍSTICAS DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no que tange à ausência de vagas em estabelecimento adequado, consolidou a Terceira Seção o entendimento de que "[s]omente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018.)
  2. Dessa forma, assim como na hipótese, percebe-se a possibilidade de imposição, ao apenado em cumprimento harmonizado de regime, proibições características de penas restritivas de direitos.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES CARACTERÍSTICAS DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no que tange à ausência de vagas em estabelecimento adequado, consolidou a Terceira Seção o entendimento de que "[s]omente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018.) 2. Dessa forma, assim como na hipótese, percebe-se a possibilidade de imposição, ao apenado em cumprimento harmonizado de regime, proibições características de penas restritivas de direitos. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS) STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.