Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES
CARACTERÍSTICAS DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no
que tange à ausência de vagas em estabelecimento adequado,
consolidou a Terceira Seção o entendimento de que "[s]omente se
considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como
alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela
restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência,
não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando,
estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser
substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo"
(REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 3/9/2018.)
- Dessa forma, assim como na hipótese, percebe-se a possibilidade
de imposição, ao apenado em cumprimento harmonizado de regime,
proibições características de penas restritivas de direitos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES
CARACTERÍSTICAS DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no
que tange à ausência de vagas em estabelecimento adequado,
consolidou a Terceira Seção o entendimento de que "[s]omente se
considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como
alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela
restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência,
não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando,
estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser
substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo"
(REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 3/9/2018.)
2. Dessa forma, assim como na hipótese, percebe-se a possibilidade
de imposição, ao apenado em cumprimento harmonizado de regime,
proibições características de penas restritivas de direitos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - CUMPRIMENTO DE
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS)
STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.