STJ — 1757968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac71245e289c8385dba32992f5709d241062de799a620da550aae3c200f4dcf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual.
- O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para
a declaração de nulidade de qualquer ato processual.
2. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n.
8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não
à sua homologação judicial.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - FALTA GRAVE PRATICADA NOS 12 MESES ANTECEDENTES AO
DECRETO PRESIDENCIAL)
STJ - <<EREsp 1549544>>-RS
(INDULTO - DECRETO N. 8.615/2015 - FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO
POSTERIOR)
STJ - <<AgRg no HC 360024>>-SP, <<HC 382562>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:008615 ANO:2015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.