STJ — 179994

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: effbd3d65a94855f1252237aa661fc7cce4020c24e03a4d9c236c653d51cca1a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A CORRÉU. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Súmula n. 568/STJ. Precedentes.
  2. A Corte de origem não apreciou os fundamentos da prisão preventiva no acórdão aqui recorrido, sob o fundamento de que a legalidade da custódia cautelar já havia sido apreciada nos habeas corpus anteriormente impetrados. Ademais, a instância ordinária olvidou-se de delinear as situações do recorrente e do corréu, a fim de permitir o cotejo entre elas e a consequente verificação de possível extensão do benefício concedido ao corréu, não sendo viável tal análise da quaestio por esta Corte, diante do quadro apresentado no acórdão recorrido. De toda forma, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida, ainda que para fins de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que consta da decisão de primeira instância que a situação do ora agravante seria diversa da do corréu beneficiado com a liberdade provisória, uma vez que o recorrente possui antecedentes e estava foragido à época de sua prisão em flagrante, enquanto que o corréu possuiria endereço fixo, trabalho lícito, e não conta com nenhum registro anterior.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A CORRÉU. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Súmula n. 568/STJ. Precedentes. 2. A Corte de origem não apreciou os fundamentos da prisão preventiva no acórdão aqui recorrido, sob o fundamento de que a legalidade da custódia cautelar já havia sido apreciada nos habeas corpus anteriormente impetrados. Ademais, a instância ordinária olvidou-se de delinear as situações do recorrente e do corréu, a fim de permitir o cotejo entre elas e a consequente verificação de possível extensão do benefício concedido ao corréu, não sendo viável tal análise da quaestio por esta Corte, diante do quadro apresentado no acórdão recorrido. De toda forma, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida, ainda que para fins de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que consta da decisão de primeira instância que a situação do ora agravante seria diversa da do corréu beneficiado com a liberdade provisória, uma vez que o recorrente possui antecedentes e estava foragido à época de sua prisão em flagrante, enquanto que o corréu possuiria endereço fixo, trabalho lícito, e não conta com nenhum registro anterior. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.