STJ — 2149592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7415aa03277feb6c4d1a50c9301b6195e2bd5e00425bcc8fed7cdffb5bb6eed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DE QUE NÃO HOUVE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE, DE QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO E DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO CRIME É DE TERCEIRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO BIS IN IDEM. INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que foram devidamente comprovados todos os elementos necessários à caracterização do delito culposo imputado ao Réu, bem como entendeu que, embora pudesse ter existido influência de ação de terceiro, a responsabilidade do Acusado quanto ao cometimento do delito que lhe foi atribuído foi devidamente caracterizada. A inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não configura bis in idem considerar, a partir do exame de uma mesma conduta (comissiva ou omissiva), realizado o tipo culposo descrito no art. 121, § 3º, do Código Penal, e, ao mesmo tempo, entender pela causa de aumento prevista no § 4º do citado tipo legal [...]" (HC n. 281.204/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DE QUE NÃO HOUVE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE, DE QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO E DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO CRIME É DE TERCEIRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO BIS IN IDEM. INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que foram devidamente comprovados todos os elementos necessários à caracterização do delito culposo imputado ao Réu, bem como entendeu que, embora pudesse ter existido influência de ação de terceiro, a responsabilidade do Acusado quanto ao cometimento do delito que lhe foi atribuído foi devidamente caracterizada. A inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não configura bis in idem considerar, a partir do exame de uma mesma conduta (comissiva ou omissiva), realizado o tipo culposo descrito no art. 121, § 3º, do Código Penal, e, ao mesmo tempo, entender pela causa de aumento prevista no § 4º do citado tipo legal [...]" (HC n. 281.204/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO CULPOSO - ELEMENTOS - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2012265>>-SP, <<AgRg no AREsp 1176345>>-SP, <<REsp 1115641>>-MG (HOMICÍDIO CULPOSO - MAJORANTE DO ART. 121, § 4º, DO CP - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA) STJ - <<HC 281204>>-SP, <<AgRg no HC 746697>>-SP, <<AgRg no AREsp 1097076>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.