STJ — 772761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ef5a70dfb18852d4a3ffd6249dbe6532f86e25871cd21ccc0fe63254e3357e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVA. DESCONTENTAMENTO COM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
  2. Ajuizada exceção de suspeição comente 2 anos após o ato judicial praticado, é intempestiva a irresignação.
  3. Ademais, o fato de um magistrado não acolher alegação de uma das partes não importa em sua suspeição, e alegar tal questão merece rejeição imediata, como no caso em tela.
  4. Por fim, não se admite a utilização da exceção de suspeição como sucedâneo recursal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVA. DESCONTENTAMENTO COM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021). 2. Ajuizada exceção de suspeição comente 2 anos após o ato judicial praticado, é intempestiva a irresignação. 3. Ademais, o fato de um magistrado não acolher alegação de uma das partes não importa em sua suspeição, e alegar tal questão merece rejeição imediata, como no caso em tela. 4. Por fim, não se admite a utilização da exceção de suspeição como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPEIÇÃO - ROL TAXATIVO) STJ - <<AgInt na ExSusp 198>>-PE, <<REsp 1783015>>-AM, <<AgRg no AREsp 1881330>>-SP (ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1593912>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.