STJ — 2299197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2c148728b89d1955042a764b878637f121490eb17ede9def6bdd4e5f6382eb7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE AS DATAS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CORTE LOCAL QUE CONSIGNA A POSSIBILIDADE DE DESABONO DOS ANTECEDENTES EM RAZÃO DE UMA DESS AS CONDENAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
  2. A data do trânsito em julgado de condenação anterior é insuficiente para a verificação da possibilidade de utilização de registros anteriores para fins de reconhecimento dos maus antecedentes. Assim, tendo a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignado que, entre as cinco condenações anteriores, uma seria hábil a negativar os antecedentes do réu, tem-se que o afastamento de tal conclusão não dispensaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial e em seu agr avo, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE AS DATAS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CORTE LOCAL QUE CONSIGNA A POSSIBILIDADE DE DESABONO DOS ANTECEDENTES EM RAZÃO DE UMA DESS AS CONDENAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2. A data do trânsito em julgado de condenação anterior é insuficiente para a verificação da possibilidade de utilização de registros anteriores para fins de reconhecimento dos maus antecedentes. Assim, tendo a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignado que, entre as cinco condenações anteriores, uma seria hábil a negativar os antecedentes do réu, tem-se que o afastamento de tal conclusão não dispensaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial e em seu agr avo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO) STJ - <<REsp 1707948>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.