STJ — 818310
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d339c628120d767ab05817f9c65efbee083f44fbe02d987d75310a4b59847ac
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. TEMA NÃO
APRECIADO NA ORIGEM. APELAÇÃO PENDENTE. DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo
recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é
inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime
prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão
de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a
dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria
ao Judiciário. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.