STJ — 713559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74355aa83092c9b825c255e98f428c91aa55aaf81e4eb1110d09df09bc81b936
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de qualquer medida cautelar requer análise, pela autoridade judicial, de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a teor do art. 282 do CPP.
- No caso, os elementos dos autos afastam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de que, pela leitura da decisão, pode-se extrair a indicação de fatos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, sobretudo quando salienta, minudentemente, o modus operandi dos delitos, bem como o fato de que "de acordo com as evidências juntadas nos autos, mesmo após o deferimento das medidas cautelares menos gravosas, o Prefeito Miki Breier teria intensificado a conduta ilícita, com indícios de uma verdadeira progressão criminosa."
- No caso, a "Operação Proximidade" foi deflagrada em 1º/6/2021 e o afastamento do cargo público foi decretado em 9/9/2021, o que leva a concluir que os 180 dias previstos na decisão ora impugnada completam-se por volta do dia 9/3/2022, a depender da data de publicação da decisão ora impugnada. Ademais, a defesa, na petição de fls. 793-805, noticia que as investigações realizadas nos PICs n. 00030.000.107/2021 ("Operação Ousadia") e n. 00030.000.108/2021 ("Operação Ousadia") estão em curso, sem oferecimento de denúncia e a Ação Penal n. 70080230972 ("Operação Proximidade", objeto deste writ) aguarda apresentação de defesa preliminar, bem como o fato de não ter sido aberto processo de impeachment na Câmara Municipal.
- Os elementos dos autos evidenciam certa lentidão no trâmite dos procedimentos - visto que a denúncia ainda não foi recebida -, mas não suficientemente para caracterizar a alegada coação ilegal (de excesso de prazo), considerado que se trata não de prisão mas de outras medidas cautelares.
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de
qualquer medida cautelar requer análise, pela autoridade judicial,
de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a teor do art.
282 do CPP.
2. No caso, os elementos dos autos afastam a plausibilidade jurídica
do direito tido como violado, sobretudo em razão de que, pela
leitura da decisão, pode-se extrair a indicação de fatos concretos
aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282
do Código de Processo Penal, sobretudo quando salienta,
minudentemente, o modus operandi dos delitos, bem como o fato de que
"de acordo com as evidências juntadas nos autos, mesmo após o
deferimento das medidas cautelares menos gravosas, o Prefeito Miki
Breier teria intensificado a conduta ilícita, com indícios de uma
verdadeira progressão criminosa."
3. No caso, a "Operação Proximidade" foi deflagrada em 1º/6/2021 e o
afastamento do cargo público foi decretado em 9/9/2021, o que leva a
concluir que os 180 dias previstos na decisão ora impugnada
completam-se por volta do dia 9/3/2022, a depender da data de
publicação da decisão ora impugnada. Ademais, a defesa, na petição
de fls. 793-805, noticia que as investigações realizadas nos PICs n.
00030.000.107/2021 ("Operação Ousadia") e n. 00030.000.108/2021
("Operação Ousadia") estão em curso, sem oferecimento de denúncia e
a Ação Penal n. 70080230972 ("Operação Proximidade", objeto deste
writ) aguarda apresentação de defesa preliminar, bem como o fato de
não ter sido aberto processo de impeachment na Câmara Municipal.
4. Os elementos dos autos evidenciam certa lentidão no trâmite dos
procedimentos - visto que a denúncia ainda não foi recebida -, mas
não suficientemente para caracterizar a alegada coação ilegal (de
excesso de prazo), considerado que se trata não de prisão mas de
outras medidas cautelares.
5. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.