STJ — 713559

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74355aa83092c9b825c255e98f428c91aa55aaf81e4eb1110d09df09bc81b936

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de qualquer medida cautelar requer análise, pela autoridade judicial, de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a teor do art. 282 do CPP.
  2. No caso, os elementos dos autos afastam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de que, pela leitura da decisão, pode-se extrair a indicação de fatos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, sobretudo quando salienta, minudentemente, o modus operandi dos delitos, bem como o fato de que "de acordo com as evidências juntadas nos autos, mesmo após o deferimento das medidas cautelares menos gravosas, o Prefeito Miki Breier teria intensificado a conduta ilícita, com indícios de uma verdadeira progressão criminosa."
  3. No caso, a "Operação Proximidade" foi deflagrada em 1º/6/2021 e o afastamento do cargo público foi decretado em 9/9/2021, o que leva a concluir que os 180 dias previstos na decisão ora impugnada completam-se por volta do dia 9/3/2022, a depender da data de publicação da decisão ora impugnada. Ademais, a defesa, na petição de fls. 793-805, noticia que as investigações realizadas nos PICs n. 00030.000.107/2021 ("Operação Ousadia") e n. 00030.000.108/2021 ("Operação Ousadia") estão em curso, sem oferecimento de denúncia e a Ação Penal n. 70080230972 ("Operação Proximidade", objeto deste writ) aguarda apresentação de defesa preliminar, bem como o fato de não ter sido aberto processo de impeachment na Câmara Municipal.
  4. Os elementos dos autos evidenciam certa lentidão no trâmite dos procedimentos - visto que a denúncia ainda não foi recebida -, mas não suficientemente para caracterizar a alegada coação ilegal (de excesso de prazo), considerado que se trata não de prisão mas de outras medidas cautelares.
  5. Habeas corpus denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de qualquer medida cautelar requer análise, pela autoridade judicial, de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, a teor do art. 282 do CPP. 2. No caso, os elementos dos autos afastam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de que, pela leitura da decisão, pode-se extrair a indicação de fatos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, sobretudo quando salienta, minudentemente, o modus operandi dos delitos, bem como o fato de que "de acordo com as evidências juntadas nos autos, mesmo após o deferimento das medidas cautelares menos gravosas, o Prefeito Miki Breier teria intensificado a conduta ilícita, com indícios de uma verdadeira progressão criminosa." 3. No caso, a "Operação Proximidade" foi deflagrada em 1º/6/2021 e o afastamento do cargo público foi decretado em 9/9/2021, o que leva a concluir que os 180 dias previstos na decisão ora impugnada completam-se por volta do dia 9/3/2022, a depender da data de publicação da decisão ora impugnada. Ademais, a defesa, na petição de fls. 793-805, noticia que as investigações realizadas nos PICs n. 00030.000.107/2021 ("Operação Ousadia") e n. 00030.000.108/2021 ("Operação Ousadia") estão em curso, sem oferecimento de denúncia e a Ação Penal n. 70080230972 ("Operação Proximidade", objeto deste writ) aguarda apresentação de defesa preliminar, bem como o fato de não ter sido aberto processo de impeachment na Câmara Municipal. 4. Os elementos dos autos evidenciam certa lentidão no trâmite dos procedimentos - visto que a denúncia ainda não foi recebida -, mas não suficientemente para caracterizar a alegada coação ilegal (de excesso de prazo), considerado que se trata não de prisão mas de outras medidas cautelares. 5. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.