STJ — 825071

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ed7bb54828e43f6c20beaa0b17815ca223634351645bbef5975ab5778e5bbf7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MANEJO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023).
  2. Hipótese em que a Defesa do ora Agravante também interpôs agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, no qual foram veiculadas as mesmas teses ventiladas no mandamus impetrado nesta Corte. Assim, não há como reconhecer a configuração de conjuntura na qual seria admissível a excepcional tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso em que são impugnados igual decisum, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
  3. Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MANEJO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023). 2. Hipótese em que a Defesa do ora Agravante também interpôs agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, no qual foram veiculadas as mesmas teses ventiladas no mandamus impetrado nesta Corte. Assim, não há como reconhecer a configuração de conjuntura na qual seria admissível a excepcional tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso em que são impugnados igual decisum, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). 3. Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO CABÍVEL - MESMO ATO PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - VIOLAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 783642>>-SP, <<AgRg no HC 788403>>-SP, <<AgRg no HC 590414>>-SC (HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA - CONJUNTURA CABÍVEL) STJ - <<HC 482549>>-SP (VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA - POSSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO PRECOCE DO STJ - SUBVERSÃO DO HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.