Execução Fiscal — IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano — TJAL 01204812220048020001

Classe: Execução FiscalÓrgão: Foro de Maceió - 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalGrau: G1Data de ajuizamento: 2004-03-23

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbe411c72cad7471f3a1831e41a0f4bdcc9815184e3f60878f6c8fe548d32ebb

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 01204812220048020001 no TJAL começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “Foro de Maceió - 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 12 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Publicação”, em 2023-11-08. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fbe411c72cad7471f3a1831e41a0f4bdcc9815184e3f60878f6c8fe548d32ebb. SHA-256 do comentário: 1c8ddac8b2c23b03e0a755fb8f9066e35cc5392056eab097ea90dbe2664c8fe1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5bb3a077be4a8c6240723fa08b3821373c84abdac82baa7da907f8a69811d95f
  • Registro documental: fbe411c72cad7471f3a1831e41a0f4bdcc9815184e3f60878f6c8fe548d32ebb
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 12 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2015-08-20 — Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  2. 2015-08-20 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  3. 2015-08-24 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  4. 2022-08-01 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  5. 2022-10-04 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  6. 2023-05-17 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  7. 2023-06-05 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  8. 2023-08-16 — Desistência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  9. 2023-11-07 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  10. 2023-11-07 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  11. 2023-11-08 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2023-06-05 trata do assunto oficial «IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/4

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2023-12-05T02:18:12.917000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2023-12-05
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20040323000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2004-03-23
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: fbe411c72cad7471f3a1831e41a0f4bdcc9815184e3f60878f6c8fe548d32ebb

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 12 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2004-03-23 a 2023-11-08.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2023-11-08
Publicação (TPU 92)
2023-11-07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2023-11-07
Publicação (TPU 92)
2023-08-16
Desistência (TPU 463)
2023-06-05
Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
2023-05-17
Mero expediente (TPU 11010)
2022-10-04
Conclusão (TPU 51)
2022-08-01
Recebimento (TPU 132)
2015-08-24
Remessa (TPU 123)
2015-08-20
Documento (TPU 581)
2015-08-20
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (TPU 14732)
2004-03-23
Movimento sem descrição e sem código na fonte

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–12 de 12. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-08-24T18:38:59.000Z — Remessa (TPU 123)
  2. 2022-08-01T10:42:50.000Z — Recebimento (TPU 132)
  3. 2022-10-04T17:18:23.000Z — Conclusão (TPU 51)
  4. 2023-05-17T16:03:56.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  5. 2023-06-05T15:55:08.000Z — Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
  6. 2015-08-20T16:59:57.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  7. 2015-08-20T16:55:03.000Z — Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (TPU 14732)
  8. 2023-11-08T10:34:50.000Z — Publicação (TPU 92)
  9. 2023-08-16T00:02:23.000Z — Desistência (TPU 463)
  10. 2023-11-07T06:53:05.000Z — Publicação (TPU 92)
  11. 2023-11-07T13:28:50.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  12. 2004-03-23T12:00:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "6725",
        "nome": "Foro de Maceió - 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal"
      }
    }

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.