STJ — 2240340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf5b976aa58ed2a90e75f9355b7acb21517692dd3e3a73bcd7cdc7dd9b25e1c0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos." (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
- No caso em tela, destacou-se "a prisão em flagrante do acusado, dirigindo a caminhonete S10 roubada", bem como o "relatório policial de quebra de sigilo telefônico (ID 34815263), que mostra, de acordo com o sinal de celular de WILLIAM e as ligações telefônicas efetuadas, a sua localização e o trajeto percorrido na fuga, desde o fato criminoso (no Guará) até sua prisão em flagrante, em Sobradinho, o que desmente a versão, em interrogatório judicial, de que não teria ido ao Guará no dia dos fatos", circunstâncias que corroboram a comprovação da autoria do crime. Logo, há provas suficientes para a manutenção da condenação.
- Na dosimetria da pena-base, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA.
1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos." (HC
n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
2. No caso em tela, destacou-se "a prisão em flagrante do acusado,
dirigindo a caminhonete S10 roubada", bem como o "relatório policial
de quebra de sigilo telefônico (ID 34815263), que mostra, de acordo
com o sinal de celular de WILLIAM e as ligações telefônicas
efetuadas, a sua localização e o trajeto percorrido na fuga, desde o
fato criminoso (no Guará) até sua prisão em flagrante, em
Sobradinho, o que desmente a versão, em interrogatório judicial, de
que não teria ido ao Guará no dia dos fatos", circunstâncias que
corroboram a comprovação da autoria do crime. Logo, há provas
suficientes para a manutenção da condenação.
3. Na dosimetria da pena-base, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6
sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância
desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável
sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente
cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum
critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que
estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha
da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou
proporcionalidade. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.