Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART.
1.015 E SS. DO CPC EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE INADMITE O
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à
impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra
decisão que não admite recurso especial, pois o referido recurso, "
previsto no artigo 1.015 do CPC, caracteriza erro grosseiro, o que
afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no
AREsp n. 2.015.515/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
- Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART.
1.015 E SS. DO CPC EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE INADMITE O
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à
impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra
decisão que não admite recurso especial, pois o referido recurso, "
previsto no artigo 1.015 do CPC, caracteriza erro grosseiro, o que
afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no
AREsp n. 2.015.515/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.