Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS APRESENTADAS PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NO RECURSO
INTEGRATIVO. CONSEQUÊNCIA DA CORREÇÃO DE VÍCIO DO JULGADO. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração
são apresentados em mesa pelo Relator, não havendo intimação das
partes para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se
admite sustentação oral.
- Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos
embargos declaratórios, deve a parte embargada ser intimada para
apresentar as contrarrazões ao recurso integrativo, em homenagem aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de
nulidade.
- No caso, a Defesa apresentou contrarrazões aos embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público, exercendo seu direito ao
contraditório, oportunida de em que contestou a alegação de erro
material suscitada no recurso integrativo do órgão acusador.
Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.
- No julgamento dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos
infringentes é consequência inarredável da correção da mácula
apontada, motivo pelo qual não prospera a alegação de atuação de
ofício da Corte de origem.
- Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva ou de
aplicação de medidas cautelares diversas, cuida-se de mera
reiteração de pedidos já examinados por esta Corte no julgamento do
AgRg/HC n.º 738.944/RS (DJe de 18/08/2022).
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS APRESENTADAS PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NO RECURSO
INTEGRATIVO. CONSEQUÊNCIA DA CORREÇÃO DE VÍCIO DO JULGADO. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração
são apresentados em mesa pelo Relator, não havendo intimação das
partes para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se
admite sustentação oral.
2. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos
embargos declaratórios, deve a parte embargada ser intimada para
apresentar as contrarrazões ao recurso integrativo, em homenagem aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de
nulidade.
3. No caso, a Defesa apresentou contrarrazões aos embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público, exercendo seu direito ao
contraditório, oportunida de em que contestou a alegação de erro
material suscitada no recurso integrativo do órgão acusador.
Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.
4. No julgamento dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos
infringentes é consequência inarredável da correção da mácula
apontada, motivo pelo qual não prospera a alegação de atuação de
ofício da Corte de origem.
5. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva ou de
aplicação de medidas cautelares diversas, cuida-se de mera
reiteração de pedidos já examinados por esta Corte no julgamento do
AgRg/HC n.º 738.944/RS (DJe de 18/08/2022).
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 751441 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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