STJ — 751441

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-06-06Data da publicação: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dd747c3a3997ba8f865bded5f5fc828f1d8b7c32edea0b39396a5efec5f2d76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847027
Número de registro na fonte
202201930011
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 751441 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dd747c3a3997ba8f865bded5f5fc828f1d8b7c32edea0b39396a5efec5f2d76. SHA-256 do comentário: e27fb9c2b0c572e89071b82c0a2784d9959c1541db5fafa2059d2458ca0f617e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 2dd747c3a3997ba8f865bded5f5fc828f1d8b7c32edea0b39396a5efec5f2d76
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2dd747c3a3997ba8f865bded5f5fc828f1d8b7c32edea0b39396a5efec5f2d76
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS APRESENTADAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NO RECURSO INTEGRATIVO. CONSEQUÊNCIA DA CORREÇÃO DE VÍCIO DO JULGADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são apresentados em mesa pelo Relator, não havendo intimação das partes para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se admite sustentação oral.
  2. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, deve a parte embargada ser intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso integrativo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.
  3. No caso, a Defesa apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, exercendo seu direito ao contraditório, oportunida de em que contestou a alegação de erro material suscitada no recurso integrativo do órgão acusador. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.
  4. No julgamento dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos infringentes é consequência inarredável da correção da mácula apontada, motivo pelo qual não prospera a alegação de atuação de ofício da Corte de origem.
  5. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva ou de aplicação de medidas cautelares diversas, cuida-se de mera reiteração de pedidos já examinados por esta Corte no julgamento do AgRg/HC n.º 738.944/RS (DJe de 18/08/2022).
  6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS APRESENTADAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NO RECURSO INTEGRATIVO. CONSEQUÊNCIA DA CORREÇÃO DE VÍCIO DO JULGADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são apresentados em mesa pelo Relator, não havendo intimação das partes para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se admite sustentação oral. 2. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, deve a parte embargada ser intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso integrativo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. 3. No caso, a Defesa apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, exercendo seu direito ao contraditório, oportunida de em que contestou a alegação de erro material suscitada no recurso integrativo do órgão acusador. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. 4. No julgamento dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos infringentes é consequência inarredável da correção da mácula apontada, motivo pelo qual não prospera a alegação de atuação de ofício da Corte de origem. 5. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva ou de aplicação de medidas cautelares diversas, cuida-se de mera reiteração de pedidos já examinados por esta Corte no julgamento do AgRg/HC n.º 738.944/RS (DJe de 18/08/2022). 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.