Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM
VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE
POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO
DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade
eventualmente existentes no julgado combatido.
- Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a
existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum
embargado.
- O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal considera
que a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem
tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo
art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg
no HC n. 770.281/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 4/10/2022.)
- Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a
contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva
acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução
adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada
invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM
VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE
POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO
DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade
eventualmente existentes no julgado combatido.
2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a
existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum
embargado.
3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal considera
que a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem
tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo
art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg
no HC n. 770.281/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 4/10/2022.)
4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a
contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva
acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução
adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada
invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.