STJ — 2205353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 933d01e13ad1cfec500a1a9dcce59fd9620d7694265550234547cbc1fc4ceb54
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.308.258/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a
ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta
instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme
o enunciado da Súmula 115/STJ (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n.
1.308.258/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.