Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VERIFICADO. CONDUTA
DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE
DOLO E INSIGNIFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência de sentença penal, seja condenatória seja
absolutória, torna prejudicada a alegação de inépcia formal da
denúncia. Precedente.
- A conduta atribuída ao paciente foi devidamente individualizada e
não se confunde com a receptação de outras três baterias
investigadas em diversa ação penal. Não há evidências de alegada
violação do princípio da correlação.
- A bateria, objeto desta ação penal, foi encontrada no
estabelecimento comercial do paciente (posse), a quem caberia
demonstrar a origem lícita do bem, conforme a orientação
jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
- A conduta imputada é típica e a pretensão absolutória baseada na
ausência de dolo implicaria a necessidade de incursão vertical na
prova dos autos, o que é inviável de análise na via do habeas
corpus.
- A aplicação do princípio da insignificância seria inapropriada
por se tratar de réu reincidente em crime contra o patrimônio,
conforme avaliado na sentença condenatória, e por ser expressivo o
valor do bem receptado (bateria de 100 amperes).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VERIFICADO. CONDUTA
DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE
DOLO E INSIGNIFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal, seja condenatória seja
absolutória, torna prejudicada a alegação de inépcia formal da
denúncia. Precedente.
2. A conduta atribuída ao paciente foi devidamente individualizada e
não se confunde com a receptação de outras três baterias
investigadas em diversa ação penal. Não há evidências de alegada
violação do princípio da correlação.
3. A bateria, objeto desta ação penal, foi encontrada no
estabelecimento comercial do paciente (posse), a quem caberia
demonstrar a origem lícita do bem, conforme a orientação
jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
4. A conduta imputada é típica e a pretensão absolutória baseada na
ausência de dolo implicaria a necessidade de incursão vertical na
prova dos autos, o que é inviável de análise na via do habeas
corpus.
5. A aplicação do princípio da insignificância seria inapropriada
por se tratar de réu reincidente em crime contra o patrimônio,
conforme avaliado na sentença condenatória, e por ser expressivo o
valor do bem receptado (bateria de 100 amperes).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.