STJ — 811106

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c78f889f71e37aefde6a8fc04afa74b68abdc748083ce835bf8c8648e6c58af

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8c78f889f71e37aefde6a8fc04afa74b68abdc748083ce835bf8c8648e6c58af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VERIFICADO. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DOLO E INSIGNIFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência de sentença penal, seja condenatória seja absolutória, torna prejudicada a alegação de inépcia formal da denúncia. Precedente.
  2. A conduta atribuída ao paciente foi devidamente individualizada e não se confunde com a receptação de outras três baterias investigadas em diversa ação penal. Não há evidências de alegada violação do princípio da correlação.
  3. A bateria, objeto desta ação penal, foi encontrada no estabelecimento comercial do paciente (posse), a quem caberia demonstrar a origem lícita do bem, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
  4. A conduta imputada é típica e a pretensão absolutória baseada na ausência de dolo implicaria a necessidade de incursão vertical na prova dos autos, o que é inviável de análise na via do habeas corpus.
  5. A aplicação do princípio da insignificância seria inapropriada por se tratar de réu reincidente em crime contra o patrimônio, conforme avaliado na sentença condenatória, e por ser expressivo o valor do bem receptado (bateria de 100 amperes).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VERIFICADO. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DOLO E INSIGNIFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal, seja condenatória seja absolutória, torna prejudicada a alegação de inépcia formal da denúncia. Precedente. 2. A conduta atribuída ao paciente foi devidamente individualizada e não se confunde com a receptação de outras três baterias investigadas em diversa ação penal. Não há evidências de alegada violação do princípio da correlação. 3. A bateria, objeto desta ação penal, foi encontrada no estabelecimento comercial do paciente (posse), a quem caberia demonstrar a origem lícita do bem, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu. 4. A conduta imputada é típica e a pretensão absolutória baseada na ausência de dolo implicaria a necessidade de incursão vertical na prova dos autos, o que é inviável de análise na via do habeas corpus. 5. A aplicação do princípio da insignificância seria inapropriada por se tratar de réu reincidente em crime contra o patrimônio, conforme avaliado na sentença condenatória, e por ser expressivo o valor do bem receptado (bateria de 100 amperes). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.