STJ — 813067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33a6cf82033ff121da06736a78e2d23f11330a89cb190c5d72b2302f41a8ea2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cabível a interposição concomitante de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual. Precedentes.
  2. Quanto à aplicação da minorante, a decisão agravada foi clara ao demonstrar que o afastamento do redutor, pela Corte estadual, foi justificado, especialmente, pela elevada quantidade de droga apreendida. Todavia: a) o montante de entorpecente localizado, isoladamente, não se presta a motivar a conclusão pela dedicação habitual ao tráfico de drogas, consoante precedentes do STJ; b) o Juízo singular, ao proferir sentença, havia declarado expressamente a ausência de provas indicativas da dedicação habitual da paciente ao comércio espúrio, bem como de que integraria organização voltada ao tráfico de drogas. 4.3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a interposição concomitante de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual. Precedentes. 2. Quanto à aplicação da minorante, a decisão agravada foi clara ao demonstrar que o afastamento do redutor, pela Corte estadual, foi justificado, especialmente, pela elevada quantidade de droga apreendida. Todavia: a) o montante de entorpecente localizado, isoladamente, não se presta a motivar a conclusão pela dedicação habitual ao tráfico de drogas, consoante precedentes do STJ; b) o Juízo singular, ao proferir sentença, havia declarado expressamente a ausência de provas indicativas da dedicação habitual da paciente ao comércio espúrio, bem como de que integraria organização voltada ao tráfico de drogas. 4.3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.