STJ — 730970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41076b5509629a4597df77237a146290dce6a3d485f38222b39c8aadead70e62
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 5 PORÇÔES DE MACONHA E 7 DE CRACK. ART. 244 DO CPP.
ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A NOTÍCIA DE QUE UM
INDIVÍDUO ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO
DE QUE O AGRAVADO EMPREENDEU FUGA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. POSTERIOR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
SEM JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Sexta Turma, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou
sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no
art. 244 do CPP.
2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima
mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias,
como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico
de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses
como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às
suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais
para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP,
realizem a abordagem e revista do agente suspeito.
3. Consta do acórdão recorrido que os guardas municipais receberam
notícia de que um indivíduo com bermuda e blusa preta, da marca
"Adidas", estaria praticando tráfico de drogas em um praça, para
onde se deslocaram, avistando um sujeito cujas características
coincidiam com aquelas informadas na delação. Ao notar a aproximação
policial, o agravado empreendeu fuga.
4. A busca pessoal eivada de manifesta ilegalidade não convalida uma
posterior diligência dos guardas municipais ao domicílio do
recorrido, já que o ingresso não se sustentou em fundadas razões.
Isso, porque a diligência apoiou-se na apreensão de drogas,
circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
5. O entendimento defendido pelo agravante destoa da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento firmado
pela Sexta Turma, nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do
Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmadas as teses de que "as
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o
consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades
públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.