STJ — 798394
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc700f88424a6983bbdc8e1e0811cf779a590676195317cce80ee5952ccee92a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consta da denúncia, policiais militares da equipe "choque" realizavam policiamento ostensivo quando foram abordados por um transeunte que informou que em determinada localidade se encontrava uma pessoa foragida da Justiça, que vinha praticando o tráfico de drogas livremente, andava armado, e costumava utilizar uma motocicleta Honda/Biz, de cor vermelha. De posse de tais informações, a equipe policial se deslocou até o endereço declinado, onde constataram que a residência estava fechada. Assim, os agentes públicos solicitaram auxílio ao serviço reservado da Polícia Militar, que passou a monitorar o local. Em dado momento, foi observada uma movimentação suspeita, pelo que fora acionada a equipe inicialmente responsável pela ocorrência. No endereço os agentes policiais avistaram o paciente saindo do imóvel a bordo de uma motocicleta com as mesmas características repassadas pelo informante. Efetuada a abordagem, o paciente foi surpreendido com 12 porções de cocaína, além da quantia de R$ 1.355,00 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) em espécie e em notas diversas. Na ocasião, em consulta ao sistema policial, via sala de operações, os agentes públicos verificaram que ele possuía contra si o mandado de prisão em aberto.
- Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a busca realizada e a entrada dos policiais no domicílio do agravante deu-se em virtude do monitoramento levado a efeito após o recebimento de informações acerca das atividades ilícitas praticadas, circunstância que justifica a dispensa de mandado judicial, já que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática delituosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta da denúncia, policiais militares da equipe
"choque" realizavam policiamento ostensivo quando foram abordados
por um transeunte que informou que em determinada localidade se
encontrava uma pessoa foragida da Justiça, que vinha praticando o
tráfico de drogas livremente, andava armado, e costumava utilizar
uma motocicleta Honda/Biz, de cor vermelha. De posse de tais
informações, a equipe policial se deslocou até o endereço declinado,
onde constataram que a residência estava fechada. Assim, os agentes
públicos solicitaram auxílio ao serviço reservado da Polícia
Militar, que passou a monitorar o local. Em dado momento, foi
observada uma movimentação suspeita, pelo que fora acionada a equipe
inicialmente responsável pela ocorrência. No endereço os agentes
policiais avistaram o paciente saindo do imóvel a bordo de uma
motocicleta com as mesmas características repassadas pelo
informante. Efetuada a abordagem, o paciente foi surpreendido com 12
porções de cocaína, além da quantia de R$ 1.355,00 (mil, trezentos
e cinquenta e cinco reais) em espécie e em notas diversas. Na
ocasião, em consulta ao sistema policial, via sala de operações, os
agentes públicos verificaram que ele possuía contra si o mandado de
prisão em aberto.
2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a busca realizada e a entrada dos
policiais no domicílio do agravante deu-se em virtude do
monitoramento levado a efeito após o recebimento de informações
acerca das atividades ilícitas praticadas, circunstância que
justifica a dispensa de mandado judicial, já que havia substrato
indiciário suficiente para se concluir pela prática delituosa.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.