STJ — 799174
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
DECLARADOS ILÍCITOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PRESERVADO DE MODO RELATIVO.
EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS.
INDEFINIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PRATICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. O trancamento do procedimento investigatório criminal, assim como
da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos
autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado
e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de
causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de
autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. A independência entre as instâncias pode ser compreendida como
consequência lógica da separação dos poderes; resultado de um
processo histórico de diferenciação entre as áreas do direito. Essa
diferenciação funcional entre as áreas atua como uma garantia de que
os fatos serão apurados e julgados pelo poder competente, com a
devida e necessária autonomia. Porém, instâncias independentes não
são instâncias estanques, que não comunicam e aproveitam, entre si,
os caminhos e resultados de suas decisões. Com efeito, a
independência está em aplicar regras jurídicas próprias, mas não em
engessar o intérprete e aplicador das leis, afastando-o da verdade
real. Situações excepcionais pressupõem o alinhamento entre as
esferas, que podem ter sua independência preservada de modo
relativo.
3. Na espécie, a leitura das principais peças do procedimento
investigatório criminal revela terem os dados do Procedimento
Preparatório SEI n. 2020-0628728 assumido protagonismo nas razões
que levaram à investigação da paciente. Ocorre que o mencionado
procedimento preliminar acabou posteriormente declarado ilícito pelo
Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, a continuidade das
diligências investigatórias, alicerçadas em elementos de informação
declarados ilícitos por órgão do Poder Judiciário, evidencia ato de
constrangimento ilegal.
4. A "ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de
poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade,
não pode apoiar-se em elementos probatórios ilícitos, sob pena de
ofensa à garantia constitucional do 'due process of law', que tem,
no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais
expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso direito
positivo. A Constituição da República, em norma revestida de
conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível
com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases
democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja a obtenção, pelo
Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem
constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos
probatórios que resultem de violação do direito material" (RHC n.
90.376/RJ, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de
17/5/2007).
5. Nos termos da orientação desta Casa, "não é possível aceitar que
o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente
quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos
capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da
personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e
financeiro que o inquérito policial causa aos investigados" (RHC n.
58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado
em 15/12/2015, DJe 4/2/2016).
6. No caso, a tramitação do procedimento de investigação por
aproximadamente 3 anos não foi bastante a reunir elementos mínimos
de materialidade e autoria delitivas aptos a justificar o
oferecimento de denúncia. Destaca-se, outrossim, a completa
indefinição da conduta ilícita supostamente praticada pela paciente.
Desse modo, o trancamento do procedimento de investigação criminal
evidencia a solução que melhor equaciona os interesses dos órgãos de
persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do
cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto
determinado e por período desarrazoado.
7. Ordem concedida para trancar o Procedimento Investigatório
Criminal n. 0002434-59.2020.8.19.0000.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, nessa
assentada, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.