STJ — 2263879
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE
4,46G DE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO
CRIME RECONHECIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA À LUZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS
CORTES SUPERIORES.
1. Não se revela suficiente, ao cumprimento do requisito da
impugnação específica, a argumentação de não incidência da Súmula
7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a
pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos
autos.
2. Segundo o atual entendimento de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, é impossível a utilização de inquéritos e ações
penais sem trânsito em julgado para justificar o afastamento do
redutor, devendo tal posicionamento ser adotado, por razões de
segurança jurídica, também no âmbito deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
para, reconhecida em favor do réu a causa de diminuição do tráfico
privilegiado em sua fração máxima (2/3), reduzir a pena imposta ao
agravante, especificamente quanto ao crime de tráfico de drogas, a 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto (substituída por duas
restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da
Execução), além do pagamento de 166 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.