STJ — 785728

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f68285edbcff765db815e94f09fc98bacfdb366efabc9186d408472dd792c2d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847271
Número de registro na fonte
202203690899
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 785728 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f68285edbcff765db815e94f09fc98bacfdb366efabc9186d408472dd792c2d3. SHA-256 do comentário: ff80f001a41ed96f4cade9f17f1609bebd57c0c21b996f1bed1ef2a07305e677.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: f68285edbcff765db815e94f09fc98bacfdb366efabc9186d408472dd792c2d3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f68285edbcff765db815e94f09fc98bacfdb366efabc9186d408472dd792c2d3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DECLARAR CASSADA A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma, por maioria, no julgamento do AgRg no HC n. 785.728/SP (DJe 30/5/2023), declarou a nulidade da interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações e determinou que o Juiz natural identificasse as provas delas derivadas que deverão ser invalidadas no Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576.
  2. No caso, houve omissão no acórdão embargado ao não declarar a cassação da sentença e do acórdão proferido pelas instâncias ordinárias em razão da nulidade das provas tidas por ilícitas.
  3. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão e declarar a cassação da sentença nos autos do Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576 e do acórdão exarado pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo na respectiva apelação criminal, ambos proferidos com base nas provas anuladas pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DECLARAR CASSADA A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. 1. A Sexta Turma, por maioria, no julgamento do AgRg no HC n. 785.728/SP (DJe 30/5/2023), declarou a nulidade da interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações e determinou que o Juiz natural identificasse as provas delas derivadas que deverão ser invalidadas no Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576. 2. No caso, houve omissão no acórdão embargado ao não declarar a cassação da sentença e do acórdão proferido pelas instâncias ordinárias em razão da nulidade das provas tidas por ilícitas. 3. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão e declarar a cassação da sentença nos autos do Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576 e do acórdão exarado pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo na respectiva apelação criminal, ambos proferidos com base nas provas anuladas pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração a fim de sanar omissão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.