Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE
CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DECLARAR CASSADA A SENTENÇA E O ACÓRDÃO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma, por maioria, no julgamento do AgRg no HC n.
785.728/SP (DJe 30/5/2023), declarou a nulidade da interceptação
telefônica e suas sucessivas prorrogações e determinou que o Juiz
natural identificasse as provas delas derivadas que deverão ser
invalidadas no Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576.
- No caso, houve omissão no acórdão embargado ao não declarar a
cassação da sentença e do acórdão proferido pelas instâncias
ordinárias em razão da nulidade das provas tidas por ilícitas.
- Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão e declarar a cassação
da sentença nos autos do Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576 e do
acórdão exarado pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo na respectiva apelação criminal, ambos
proferidos com base nas provas anuladas pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE
CONFIGURADA. PRETENSÃO DE DECLARAR CASSADA A SENTENÇA E O ACÓRDÃO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA.
1. A Sexta Turma, por maioria, no julgamento do AgRg no HC n.
785.728/SP (DJe 30/5/2023), declarou a nulidade da interceptação
telefônica e suas sucessivas prorrogações e determinou que o Juiz
natural identificasse as provas delas derivadas que deverão ser
invalidadas no Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576.
2. No caso, houve omissão no acórdão embargado ao não declarar a
cassação da sentença e do acórdão proferido pelas instâncias
ordinárias em razão da nulidade das provas tidas por ilícitas.
3. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão e declarar a cassação
da sentença nos autos do Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576 e do
acórdão exarado pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo na respectiva apelação criminal, ambos
proferidos com base nas provas anuladas pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração a fim de sanar omissão, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 785728 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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