Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou
decisão, o que, contudo, não se configura na presente hipótese.
- Os autos retornaram para julgamento colegiado, na forma do art.
1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, após a interposição de
recurso extraordinário, em razão do julgado proferido pelo Pretório
Excelso no RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão
geral, no qual ficou consignado que a pretensão de revisão de
benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração
da relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não exige,
de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar
em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
- Em que pese à presente situação se enquadrar na ressalva de que a
matéria precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da
Administração, o acórdão embargado deixou de considerar o fato de
que a ação foi ajuizada antes de 3/9/2014 e o INSS apresentou
contestação do mérito na origem, pedindo taxativamente fosse julgado
improcedente o pedido revisional. A hipótese dos autos, portanto,
encontra-se amparada pela regra de transição fixada no precedente da
Suprema Corte segundo a qual, caso o INSS já tenha apre sentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial dos segurados para anular o
acórdão recorrido e determinar que, superada a questão acerca da
necessidade de esgotamento da via administrativa, a Corte de origem
examine e decida como entender de direito o mérito da controvérsia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou
decisão, o que, contudo, não se configura na presente hipótese.
2. Os autos retornaram para julgamento colegiado, na forma do art.
1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, após a interposição de
recurso extraordinário, em razão do julgado proferido pelo Pretório
Excelso no RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão
geral, no qual ficou consignado que a pretensão de revisão de
benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração
da relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não exige,
de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar
em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Em que pese à presente situação se enquadrar na ressalva de que a
matéria precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da
Administração, o acórdão embargado deixou de considerar o fato de
que a ação foi ajuizada antes de 3/9/2014 e o INSS apresentou
contestação do mérito na origem, pedindo taxativamente fosse julgado
improcedente o pedido revisional. A hipótese dos autos, portanto,
encontra-se amparada pela regra de transição fixada no precedente da
Suprema Corte segundo a qual, caso o INSS já tenha apre sentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial dos segurados para anular o
acórdão recorrido e determinar que, superada a questão acerca da
necessidade de esgotamento da via administrativa, a Corte de origem
examine e decida como entender de direito o mérito da controvérsia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1260632 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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