STJ — 1260632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc353d18f1acbfb306e1a6f44a73f5b913a225f20447f39c91b6aff3c5dd4de0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000847277
- Número de registro na fonte
- 201101392927
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, o que, contudo, não se configura na presente hipótese.
- Os autos retornaram para julgamento colegiado, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, após a interposição de recurso extraordinário, em razão do julgado proferido pelo Pretório Excelso no RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão geral, no qual ficou consignado que a pretensão de revisão de benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não exige, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
- Em que pese à presente situação se enquadrar na ressalva de que a matéria precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração, o acórdão embargado deixou de considerar o fato de que a ação foi ajuizada antes de 3/9/2014 e o INSS apresentou contestação do mérito na origem, pedindo taxativamente fosse julgado improcedente o pedido revisional. A hipótese dos autos, portanto, encontra-se amparada pela regra de transição fixada no precedente da Suprema Corte segundo a qual, caso o INSS já tenha apre sentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial dos segurados para anular o acórdão recorrido e determinar que, superada a questão acerca da necessidade de esgotamento da via administrativa, a Corte de origem examine e decida como entender de direito o mérito da controvérsia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1260632 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bc353d18f1acbfb306e1a6f44a73f5b913a225f20447f39c91b6aff3c5dd4de0. SHA-256 do comentário:719a2b363e9f2596b82e4e3692e84f97894fdf7114c8d941c45b5899a5254148.