STJ — 1260632

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc353d18f1acbfb306e1a6f44a73f5b913a225f20447f39c91b6aff3c5dd4de0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847277
Número de registro na fonte
201101392927
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1260632 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc353d18f1acbfb306e1a6f44a73f5b913a225f20447f39c91b6aff3c5dd4de0. SHA-256 do comentário: a1a95ec155f10eceef89aa4954ef40092cf498b770b2f447c1ee94516c00e4fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: bc353d18f1acbfb306e1a6f44a73f5b913a225f20447f39c91b6aff3c5dd4de0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, o que, contudo, não se configura na presente hipótese.
  2. Os autos retornaram para julgamento colegiado, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, após a interposição de recurso extraordinário, em razão do julgado proferido pelo Pretório Excelso no RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão geral, no qual ficou consignado que a pretensão de revisão de benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não exige, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
  3. Em que pese à presente situação se enquadrar na ressalva de que a matéria precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração, o acórdão embargado deixou de considerar o fato de que a ação foi ajuizada antes de 3/9/2014 e o INSS apresentou contestação do mérito na origem, pedindo taxativamente fosse julgado improcedente o pedido revisional. A hipótese dos autos, portanto, encontra-se amparada pela regra de transição fixada no precedente da Suprema Corte segundo a qual, caso o INSS já tenha apre sentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial dos segurados para anular o acórdão recorrido e determinar que, superada a questão acerca da necessidade de esgotamento da via administrativa, a Corte de origem examine e decida como entender de direito o mérito da controvérsia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, o que, contudo, não se configura na presente hipótese. 2. Os autos retornaram para julgamento colegiado, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, após a interposição de recurso extraordinário, em razão do julgado proferido pelo Pretório Excelso no RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão geral, no qual ficou consignado que a pretensão de revisão de benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não exige, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Em que pese à presente situação se enquadrar na ressalva de que a matéria precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração, o acórdão embargado deixou de considerar o fato de que a ação foi ajuizada antes de 3/9/2014 e o INSS apresentou contestação do mérito na origem, pedindo taxativamente fosse julgado improcedente o pedido revisional. A hipótese dos autos, portanto, encontra-se amparada pela regra de transição fixada no precedente da Suprema Corte segundo a qual, caso o INSS já tenha apre sentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial dos segurados para anular o acórdão recorrido e determinar que, superada a questão acerca da necessidade de esgotamento da via administrativa, a Corte de origem examine e decida como entender de direito o mérito da controvérsia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.