STJ — 2314576
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0edf7f670b1e4d4524df0fc94ba92a7c31c9ec709f7aaf69b7a21a04d34e3c6a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000847280
- Número de registro na fonte
- 202300767220
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA AVALIADA EM 27% DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
- Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Outrossim, "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (AgRg no HC n. 593.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
- No caso, a res furtiva (duas grades de ferro) foi avaliada em R$ 300,00 (fls. 18-19), o que corresponde a cerca de 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, montante que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afasta a insignificância da conduta - salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu na hipótese.
- "O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 6 . Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ
AFASTADA. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA AVALIADA EM 27% DO SALÁRIO
MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
3. Outrossim, "Para que o fato seja considerado criminalmente
relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve
ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a
extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito
de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos
princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (AgRg no HC n.
593.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).
4. No caso, a res furtiva (duas grades de ferro) foi avaliada em R$
300,00 (fls. 18-19), o que corresponde a cerca de 27% (vinte e sete
por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, montante
que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta
Corte, afasta a insignificância da conduta - salvo se demonstrada
excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade
da conduta, o que não ocorreu na hipótese.
5. "O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
15/9/2022.)
6 . Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no HC 593056>>-SP
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RES
FURTIVA AVALIADA EM 27% DO SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2130662>>-MG, <<AgRg no HC 744228>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DEVOLUÇÃO DO BEM À VÍTIMA -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1996285>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2314576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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