STJ — 773957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0498dd8b32c207acbd2a4495410520875cf1de474f618d4de5c9a11c16d5c00c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental (AgRg no RHC n. 166.975/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/4/2023.)
- O Tribunal de origem entendeu comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de matéria fático- probatória, providência vedada da estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 770.259/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022).
- A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, negar provimento ao recurso ou pedido que
for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou
de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante
acerca do tema, lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo
órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental (AgRg
no RHC n. 166.975/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 19/4/2023.)
2. O Tribunal de origem entendeu comprovadas a autoria e a
materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de
drogas. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual,
para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de
matéria fático- probatória, providência vedada da estreita via do
habeas corpus (AgRg no HC n. 770.259/MG, Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022).
3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
4 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.