STJ — 1889178
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a532d51f9d36d53ade88724631600e7f9e813f71b793dae1738347fbf012b912
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese jurídica não examinada no acórdão recorrido e tampouco suscitada nos embargos de declaração não pode ser conhecida originariamente em recurso especial, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobrás.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO AD QUEM.
1. A tese jurídica não examinada no acórdão recorrido e tampouco
suscitada nos embargos de declaração não pode ser conhecida
originariamente em recurso especial, porquanto ausente o requisito
do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos
infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como
preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode
ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária,
autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do
capital social da Eletrobrás.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS -
TERMO FINAL)
STJ - {{EDcl nos EAREsp 790288}}-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976 ART:00002 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.