STJ — 1889178

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a532d51f9d36d53ade88724631600e7f9e813f71b793dae1738347fbf012b912

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese jurídica não examinada no acórdão recorrido e tampouco suscitada nos embargos de declaração não pode ser conhecida originariamente em recurso especial, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobrás.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM. 1. A tese jurídica não examinada no acórdão recorrido e tampouco suscitada nos embargos de declaração não pode ser conhecida originariamente em recurso especial, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobrás. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL) STJ - {{EDcl nos EAREsp 790288}}-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.