STJ — 2295508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50d74e113333aa6fdddbb42695b2f95065127b432c7e2ec93fd5b26412f68df3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000847477
- Número de registro na fonte
- 202300492270
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA RECORRENTE. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À ACUSADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO DOS INSTITUTOS DA LEI N. 9.099/1995. SÚMULA N. 337 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
- Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- Constatada ilegalidade manifesta na condenação da Recorrente pelo delito de tráfico de drogas. Ao concluir que a conduta da Ré, comprovadamente, configurava o mencionado delito, o Tribunal local apontou os seguintes fundamentos: (i) os 927g de maconha, encontrados na residência do irmão da Acusada, estavam em uma sacola contendo o nome completo de seu esposo; (ii) o depoimento policial narrando a confissão informal do irmão da Acusada, no sentido de que os entorpecentes apreendidos em sua casa pertenciam ao esposo da Ré; (iii) o fato de que a Ré fora flagrada, em sua casa, tentando ocultar 23g de maconha, embalados de forma semelhante às drogas encontradas na casa de seu irmão; e (iv) os depoimentos policiais mencionando a existência de denúncias anônimas sobre o exercício conjunto da mercancia ilícita pela Ré e por seu esposo.
- Com relação ao nome escrito na sacola que continha as drogas apreendidas na residência do irmão da Ré e à confissão informal deste, tais elementos estão a apontar única e exclusivamente para o esposo da Acusada, nada dizendo a seu respeito. Nesse contexto, não se pode referendar uma condenação pautada somente na presunção de que a Acusada, simplesmente por conviver maritalmente há anos com o Corréu, participava inevitavelmente de eventual atividade delitiva por ele desenvolvida.
- Os depoimentos policiais indicam apenas a existência de denúncias anônimas sobre a narcotraficância supostamente realizada pelo casal (Recorrente e seu esposo), mas os próprios agentes de segurança esclareceram expressamente que se trata de denúncias "informais" e não houve investigação prévia.
- Nesse contexto, a apreensão de 23g de maconha na residência da Recorrente e a tentativa desta de se desvencilhar da droga não são suficientes para comprovar a traficância, sobretudo porque: (i) a quantidade de tóxicos era compatível com o consumo pessoal; (ii) a Recorrente confessou que a droga era destinada ao uso; (iii) não foram apreendidos objetos indicativos da traficância na residência da Recorrente (e.g. balança de precisão ou anotações relativas à contabilidade do tráfico); e (iv) os próprios policiais declararam não haver indícios suficientes para se afirmar, com certeza, que a droga ali encontrada se destinava a terceiros.
- A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a desclassificação da conduta da Recorrente para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois a tese defensiva de que a porção de droga apreendida em seu poder destinava-se ao consumo pessoal não está completamente desconectada das provas dos autos e a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a prática do tráfico pela Recorrente.
- Desclassificada para conduta para delito de menor potencial ofensivo, são cabíveis os institutos da Lei n. 9.099/1995, nos termos da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, devendo o Juízo de primeiro grau proceder ao desmembramento do feito dos autos em relação à Agravante, com o seu encaminhamento ao Juizado Especial Criminal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.